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Em razão da reclassificação do Estado de São Paulo para a fase amarela prevista no Decreto Municipal nº 59.936, de 1º de dezembro de 2020 e pelo Plano São Paulo, em sua 16ª atualização, é preciso ressaltar a importância da adoção das medidas de prevenção ao COVID-19, a fim de demonstrar o cumprimento dos protocolos sanitários pelo comércio e estabelecimentos prestadores de serviços.

Os protocolos sanitários foram desenvolvidos como estratégia para retomar com segurança a economia do estado durante a pandemia do coronavírus, no âmbito do Plano São Paulo do Governo do Estado,  e estão disponíveis para download no seguinte link: clique aqui.

No tocante à pessoa com deficiência, a Nota técnica 05/DVPSIS/COVISA/2020 traz as recomendações para prevenção e controle de infecções pelo coronavírus (COVID-19), contendo as seguintes orientações aos estabelecimentos: 

  • Instalar recipientes com álcool gel 70% em locais acessíveis: tais recipientes devem estar disponíveis em locais de maior circulação, de fácil visualização e acesso, em número suficiente para atender a demanda e que atendam às necessidades das pessoas com deficiência, tais como pessoas com nanismo, baixa estatura e usuários de cadeiras de rodas. 
  • Envelopar os cardápios em braile: para possibilitar sua higienização com álcool líquido a 70% após cada uso, podendo ser usado o plástico filme; 
  • Intensificar a higienização dos ambientes e superfícies de contato frequente por pessoas com deficiência, como pisos, corrimãos, maçanetas, barras de apoio e outros locais onde possa haver contato com as mãos; 
  • Higienizar as cadeiras de roda disponíveis para pessoas com deficiência com água e sabão, com álcool 70% ou outro produto desinfetante, a cada uso; 
  • Permitir o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem a utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido, desde que apresentem um dos seguintes documentos: 

–   Laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA – CID F84;

–   Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;

–   Carteira de Instituição que comprove o diagnóstico de TEA – CID F84.

Obs: Essa desobrigação não exclui a prática de outros cuidados como: distanciamento social, higiene das mãos e etiqueta respiratória; 

  • Permitir o acesso de acompanhantes de pessoas com deficiência, desde que estejam sempre de máscara; 
  • Realizar atendimento preferencial às pessoas com deficiência, visando à redução de tempo de permanência nas dependências do estabelecimento.

Recomendações e orientações importantes: 

  • O uso de máscara adaptada com visor labial é recomendável durante a comunicação com pessoas com deficiência auditiva, onde for permitida a máscara facial de uso não profissional, conforme orientações da ANVISA “ORIENTAÇÕES GERAIS – Máscaras faciais de uso não profissional”. Tais máscaras deverão se apresentar com integridade e limpas, caso contrário, deverão ser descartadas.  O passo a passo para confecção destas máscaras está disponível no site da prefeitura. 
  • É recomendável que o tapete sanitizante seja adequado para permitir a rotação de 360º das cadeiras de rodas na entrada dos recintos; 
  • O uso de tapetes sanitizantes não é imprescindível para os estabelecimentos, desde que garantidos os procedimentos de limpeza, desinfecção de pisos e superfícies com técnica apropriada, mediante ação mecânica de remoção de sujidades e não somente a simples utilização de produto desinfetante. 

Outras informações poderão ser obtidas no seguinte link: clique aqui.

Em caso de dúvidas, mande uma mensagem para juridico@sincomavi.org.br.

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP


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