Em razão da reclassificação do Estado de São Paulo para a fase amarela prevista no Decreto Municipal nº 59.936, de 1º de dezembro de 2020 e pelo Plano São Paulo, em sua 16ª atualização, é preciso ressaltar a importância da adoção das medidas de prevenção ao COVID-19, a fim de demonstrar o cumprimento dos protocolos sanitários pelo comércio e estabelecimentos prestadores de serviços.
Os protocolos sanitários foram desenvolvidos como estratégia para retomar com segurança a economia do estado durante a pandemia do coronavírus, no âmbito do Plano São Paulo do Governo do Estado, e estão disponíveis para download no seguinte link: clique aqui.
No tocante à pessoa com deficiência, a Nota técnica 05/DVPSIS/COVISA/2020 traz as recomendações para prevenção e controle de infecções pelo coronavírus (COVID-19), contendo as seguintes orientações aos estabelecimentos:
- Instalar recipientes com álcool gel 70% em locais acessíveis: tais recipientes devem estar disponíveis em locais de maior circulação, de fácil visualização e acesso, em número suficiente para atender a demanda e que atendam às necessidades das pessoas com deficiência, tais como pessoas com nanismo, baixa estatura e usuários de cadeiras de rodas.
- Envelopar os cardápios em braile: para possibilitar sua higienização com álcool líquido a 70% após cada uso, podendo ser usado o plástico filme;
- Intensificar a higienização dos ambientes e superfícies de contato frequente por pessoas com deficiência, como pisos, corrimãos, maçanetas, barras de apoio e outros locais onde possa haver contato com as mãos;
- Higienizar as cadeiras de roda disponíveis para pessoas com deficiência com água e sabão, com álcool 70% ou outro produto desinfetante, a cada uso;
- Permitir o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sem a utilização de máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido, desde que apresentem um dos seguintes documentos:
– Laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA – CID F84;
– Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
– Carteira de Instituição que comprove o diagnóstico de TEA – CID F84.
Obs: Essa desobrigação não exclui a prática de outros cuidados como: distanciamento social, higiene das mãos e etiqueta respiratória;
- Permitir o acesso de acompanhantes de pessoas com deficiência, desde que estejam sempre de máscara;
- Realizar atendimento preferencial às pessoas com deficiência, visando à redução de tempo de permanência nas dependências do estabelecimento.
Recomendações e orientações importantes:
- O uso de máscara adaptada com visor labial é recomendável durante a comunicação com pessoas com deficiência auditiva, onde for permitida a máscara facial de uso não profissional, conforme orientações da ANVISA “ORIENTAÇÕES GERAIS – Máscaras faciais de uso não profissional”. Tais máscaras deverão se apresentar com integridade e limpas, caso contrário, deverão ser descartadas. O passo a passo para confecção destas máscaras está disponível no site da prefeitura.
- É recomendável que o tapete sanitizante seja adequado para permitir a rotação de 360º das cadeiras de rodas na entrada dos recintos;
- O uso de tapetes sanitizantes não é imprescindível para os estabelecimentos, desde que garantidos os procedimentos de limpeza, desinfecção de pisos e superfícies com técnica apropriada, mediante ação mecânica de remoção de sujidades e não somente a simples utilização de produto desinfetante.
Outras informações poderão ser obtidas no seguinte link: clique aqui.
Em caso de dúvidas, mande uma mensagem para juridico@sincomavi.org.br.
Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP