14/07/2020 | Permitida a prorrogação dos prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais, como permitido pela Lei nº 14.020/2020. De um modo geral, esses prazos foram alterados para se permitir a redução e/ou a suspensão em até 120 dias no total. Do texto legal podemos ainda destacar:
- A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.
- Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário e/ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão obrigatoriamente computados para fins do limite máximo de 120 dias.
- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos da CLT e de eventual CCT, formalizado até a data de publicação da MP 936/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
- A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo acima, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Aos interessados é aconselhável o estudo completo do Decreto nº 10.422 – DOU 14/07/2020, disponível na íntegra para download no link abaixo.