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Com as últimas decisões e medidas tomadas nas esferas federal e estadual a respeito da COVID-19, as empresas do segmento ficam obrigadas a fornecer gratuitamente máscaras de proteção facial a todos os seus colaboradores. A publicação do Decreto 64.959, do governo do Estado de São Paulo, estabeleceu as normas sobre o uso geral e, com a derrubada de dois dispositivos trabalhistas na Medida Provisória (MP) 927/2020, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles o Art. 29 que determinava “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”, reafirmaram esse entendimento. Em outras palavras, as máscaras podem ser equiparadas a Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Vale lembrar que a Norma Regulamentadora nº 06 estabelece que “EPI é, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”. Também é preciso ressaltar que a não utilização de máscara de proteção no atendimento dos consumidores já está sendo fiscalizada e penalizada pelo PROCON de outros estados da união e, no âmbito do estado de São Paulo, esse trabalho será efetuado pelas prefeituras, com auxilio dos demais órgãos estaduais.

Entrega documentada

Diante de tal quadro e para evitar problemas trabalhistas e de fiscalização municipal, a recomendação é que os comerciantes do segmento passem a fornecer esse EPI a seus colaboradores e façam todo o registro de entrega, com instruções de uso e manuseio. Deve ser utilizado o mesmo cuidado adotado com os outros EPIs obrigatórios, realidade para muitas empresas do setor, como: luvas, capacete, botas, protetor auditivo etc.

Para facilitar o registro de entrega, o Sincomavi oferece modelo básico de registro de entrega de EPI.

Para os interessados recomenda-se a leitura atenta da NR6, que apresenta todas as exigências referentes a Equipamentos de Proteção Individual.

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