10/03/2023 – A Portaria Normativa Procon 185/2022, que está em vigor desde 15 de dezembro de 2022, estabeleceu as diretrizes para a aplicação do critério de dupla visita antes da lavratura de auto de infração, nas atividades econômicas classificadas como de baixo risco, nos termos da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Entre essas diretrizes é possível citar:
Procedimento da Fiscalização
Na primeira visita do agente fiscal, verificada hipótese de infração à legislação, será lavrado auto de constatação das irregularidades encontradas pelo agente fiscal, com recomendação para correção da conduta inadequada. Na segunda visita do agente fiscal, que pode ocorrer a qualquer momento, não tendo sido sanadas as irregularidades apontadas no auto de constatação, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível. De qualquer modo, o critério da dupla visita não afasta a exigibilidade de imediata cessação da conduta irregular, desde a primeira visita, quando possível.
Atividades de Baixo Risco
Serão consideradas de baixo risco, na área de atuação do Sincomavi, as atividades classificadas como “baixo risco A” pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), nos termos da Resolução CGSIM 51/2019 e alterações posteriores.
Não se aplica a dupla visita, mesmo nas atividades de baixo risco, quando se constatar condutas que afetem a saúde do consumidor, prazo de validade, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Nesses casos poderá ser lavrado imediatamente o auto de infração correspondente.
Nos casos em que a atividade da microempresa e empresa de pequeno porte não for classificada como baixo risco, nos termos desta portaria, será aplicada a Portaria Normativa nº 51/2018 às situação previstas na LC 123/2006.