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06/10/2022 – O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) foi instituído pela Lei 17.293/2020, dando a opção à empresa de aderir ao ROT-ST, ficando a mesma dispensada do pagamento de eventual complemento do imposto, tendo como condição firmar compromisso de não exigir a restituição quando o preço praticado na venda ao consumidor final for inferior à base de cálculo presumida.

Com isso surgiram dúvidas com relação ao período dessa renúncia, se restrito aos créditos gerados durante a participação ao ROT-ST ou se ela incluiria todo o crédito acumulado desde a decisão do Supremo Tribunal Federal de 2016 (RE nº 593.849/MG, tema 201). 

Para esclarecer o assunto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SefazSP) divulgou a Resposta à Consulta Tributária 26258/2022 fixando os seguintes entendimentos:  

I. o credenciamento ao ROT-ST impede tão somente o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo.

II. o contribuinte substituído que possuir direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência não pertencente ao ROT-ST poderá fazer a solicitação, observado o prazo decadencial de cinco anos.

Cabe lembrar que o pedido de eventual ressarcimento deve seguir rigorosamente os termos da Portaria CAT nº 42/2018, sendo aconselhado o seu estudo completo, dada as implicações fiscais e contábeis. Além disso, o contribuinte precisa analisar se essa escolha é vantajosa para sua empresa.


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