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Aprovado o Regulamento Consolidado para Vigilância de Mercado, em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

O texto legal estabelece procedimentos para a vigilância de mercado e obrigações dos fornecedores de produtos, insumos e serviços regulamentados pelo Inmetro, que serão acompanhados no mercado nacional por meio de ações, ficando os seus fornecedores sujeitos à aplicação das medidas cabíveis quando identificadas irregularidades ou não conformidades.

Considera-se vigilância de mercado o conjunto de medidas e atividades realizadas pelo Inmetro para fiscalizar e verificar se os produtos, insumos e serviços atendem aos requisitos estabelecidos na legislação técnica no âmbito de sua competência.

Os objetos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória deverão ostentar no ponto de venda os selos de identificação da conformidade do Inmetro ou, quando aplicável, as etiquetas referentes ao Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) de forma claramente visível ao consumidor, não podendo ser retirada do produto ou ter sua visualização obstruída por qualquer outra informação anexada pelos fornecedores.

No comércio virtual, site na internet e demais meios eletrônicos, a imagem e as informações da etiqueta do PBE ou do selo de identificação da conformidade do Inmetro deverão ser colocadas em local de fácil visualização nas páginas onde haja a especificação do produto.

Em material publicitário, físico ou virtual, de objeto sujeito à avaliação da conformidade, essas informações devem estar disponíveis de forma clara e unívoca junto à imagem ou identificação do modelo do produto em exibição.

O fornecedor, ao tomar conhecimento de que comercializou objeto que oferece risco potencial à saúde e à segurança do consumidor e ao meio ambiente, deverá comunicar o fato em até quarenta e oito horas ao Inmetro e no prazo máximo de dez dias para comunicar ao Inmetro todas as ações corretivas adotadas para sanar o risco identificado.

O mesmo prazo e procedimentos serão obedecidos quando, durante as ações de vigilância de mercado, caso seja identificada alguma não conformidade ou irregularidade considerada pelo Inmetro como de risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou, ainda, ao meio ambiente.

Os fornecedores que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte deverão ser objeto de tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos termos da Lei Complementar Nº 123/2006 e a sua fiscalização, no âmbito deste regulamento, deverá ser prioritariamente orientadora.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, exceto nos casos em que a irregularidade seja considerada de alto risco, quando deverá ser evidenciado impacto direto à saúde, à segurança do consumidor, ao meio ambiente ou às práticas enganosas ao comércio.

Disposições gerais
O texto legal, que revoga algumas disposições anteriores, entra em vigor em 1º de junho de 2021

Portaria Inmetro nº 194 – DOU 05/05/2021 


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