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09/02/2021 |Tendo em vista o grande número de consultas, o Sincomavi lembra que o Carnaval, que este ano compreende o período de 15 a 17 de fevereiro, embora sendo uma festa popular comemorada em todo o Brasil, não é feriado nacional. Também não é feriado no Estado de São Paulo e, muito menos, na capital. Segundo levantamento da imprensa, somente é feriado em duas cidades paulistas, Terra Roxa e Lins.

O que ocorre é que muitas autoridades (federais, estaduais ou municipais) declaram esse período como de ponto facultativo. Isso (ponto facultativo) só se aplica ao funcionalismo público. Existem muitas outras datas que são pontos facultativos, como dia do professor, dia do funcionário público, dia da Justiça etc. Nem por isso essas datas são “feriados”.

Estabelecida a diferença entre feriado e ponto facultativo, é possível esclarecer que as empresas, quanto ao trabalho, poderão observar o costume adotado nos anos anteriores:

a) Quanto à liberação costumeira dos empregados, já que o Poder Judiciário considera essa dispensa como direito adquirido.

b) Quanto ao trabalho (se não existe a liberação automática), as empresas poderão, nesse período:

            – exigir o trabalho normal dos empregados, que serão remunerados sem qualquer acréscimo.

            – negociar com os empregados a dispensa do trabalho, mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, como previsto em nossas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs).

            – dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve observar a possibilidade dessa dispensa se tornar habitual, caso que implica o descrito na letra (a).


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