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20/10/2020 | A partir da autorização conferida pela Lei nº 17.293/2020, aprovada apesar de todas as manifestações e dos pedidos das entidades empresariais – inclusive do Sincomavi, que requereu por meio de ofício a alteração da sua redação -, o Governo do Estado de São Paulo publicou diversas medidas a respeito. Abaixo, de forma resumida, dois decretos que já foram publicados. O Departamento Jurídico do Sincomavi aconselha a todos o acompanhamento cuidadoso dos reflexos advindos da citada lei.

Decreto 65.252

a) Foi sancionado o Decreto nº 65.252 introduzindo alterações no RICMS para prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona. Assim, foi estabelecida a data de 31 de dezembro de 2020 para o termo final de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, os quais concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.

Atualmente, a vigência destes benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz, que autorizam a sua concessão. Ressaltamos que a partir de 01 de janeiro de 2021 deixarão de vigorar inúmeros benefícios fiscais, relacionados às operações com mercadorias de diversos setores, devendo os interessados analisarem o texto completo do diploma legal, para as alterações que deverão ser implementadas em seus sistemas de contabilização e apuração de tributos.

A seguir algumas alterações dos benefícios que poderão impactar empresas representadas pelo Sincomavi, aconselha-se mais uma vez a consulta ao texto legal para maiores detalhes:

Anexo I – Isenções fiscais do Anexo I do RICMS que serão extintas em 31 de dezembro de 2020:

– Artigo 74 (Roraima – insumos e implementos agrícolas);
– Artigo 109 (Aeronaves – insumos para a fabricação);
– Artigo 133 (Metrô – implantação da linha 4).

ANEXO II – Reduções de base de cálculo do Anexo II que serão extintas em 31 de dezembro de 2020:

– Artigo 14 (pedra britada e pedra-de-mão);
– Artigo 15 (pó de alumínio);
– Artigo 40 (cristal e porcelana);
– Artigo 70 – (areia).

Decreto Estadual nº 65.252/2020 – DOE 16-10-20 retificado no DOE 17-10-20

Decreto 65.253

b) Também foi publicado o Decreto nº 65.253, alterando o RICMS em relação à alíquota interna do ICMS aplicada nas operações com as mercadorias sujeitas às alíquotas de 7% e 12%, listadas nos artigos 53-A e 54. Assim, no período de 15 de janeiro de 2021 até 15 de janeiro de 2023, serão acrescidos os adicionais de 2,4% e 1,3% às mencionadas alíquotas, totalizando, portanto, uma carga tributária de 9,4% e 13,30%, respectivamente, às mercadorias e produtos listados nos artigos supramencionados e que foram elencados abaixo, na parte que interessa aos representados pelo Sincomavi.

Maiores detalhes a respeito de cada item abaixo devem ser obtidos no texto contendo a lista completa (faça o download), tendo em vista a particularidades e características de cada um deles.

– Alíquota de 12% para 13,30%:

IV – Pedra e areia, no tocante às saídas;
V – Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;
VII – Ferros e aços não planos comuns;
VIII – Produtos cerâmicos e de fibrocimento;
IX – Painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.

Decreto Estadual nº 65.253/2020 – DOE 16-10-20 retificado no DOE 17-10-20

Fonte: Assessoria Técnica FecomercioSP

Veja também: redução, renovação e alteração de benefícios fiscais


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