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25/08/2020 – Decretada a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, de suspensão temporária de contrato de trabalho e para uso dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020/20 e o Decreto nº 10.422/20. Apesar de, praticamente, repetirem os mecanismos previstos nos textos legais citados, é possível observar que:

  • Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
  • Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, já utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias, obedecida à duração do estado de calamidade pública.
  • O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01 de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/20 e o art. 6º do Decreto nº 10.422/20.
  • Observe-se que a concessão e o pagamento do BEm – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como do benefício emergencial mensal previsto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

É necessário ressaltar ainda que a “duração do estado de calamidade pública”, citada diversas vezes acima e no texto legal, é a determinada no art. 1º da Lei nº 14.020/20 e está, por enquanto, prevista para terminar em 31/12/2020.

Decreto 10.470 – DOU Extra 24/08/20


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