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Alteradas as normas sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm. Do texto legal, o qual se aconselha o estudo completo, pode-se notar:

  • O empregador deverá informar as alterações de dados do acordo em até cinco dias corridos, contados da nova pactuação.
  • O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha.
  • O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de quinze dias corridos.
  • Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão. O não atendimento da exigência nesse prazo importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
  • As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha.
  • Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
  • Serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de seu prazo.
  • Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses: ( I ) da decisão de indeferimento do BEm: no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga; ( II ) da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante: no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e ( III ) da decisão de cessação do BEm: no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão.
  • As defesas e recursos do empregador pessoa jurídica serão interpostos pelo portal “empregador web” e os referentes ao empregador doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal “gov.br”.
  • O empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos nesta Portaria em relação ao seu BEm.
  • Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
  • Nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
  • A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho será comunicada para apuração e aplicação da penalidade prevista no art. 14 da Lei nº 14.020, de 2020.
  • Os prazos para apresentação de informações de exigências e interposição de defesa ou de recurso serão contados a partir da data da publicação da norma para os acordos realizados antes da sua vigência.

PORTARIA SEPRT Nº 18.560 – DOU 05-08-2020

Faça o download do texto integral no botão abaixo.


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