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Regulamentada, pela Portaria AGU Nº 249, a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e também dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. A transação tem como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrange apenas os créditos consolidados, de pessoas físicas ou jurídicas, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que não existam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento e outros critérios citados como impeditivos. Entre as normas estabelecidas podemos observar que:

  • A consolidação dos créditos poderá ser feita de forma isolada ou cumulativa pelos já citados órgãos.
  • A transação fica condicionada à implementação por parte da União e das autarquias e fundações públicas federais de mecanismos e modificações em seus sistemas informatizados de cobrança que propiciem a realização da transação por proposta individual.
  • Não se aplica o benefício aos acordos ou transações realizados com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469/1997 e aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
  • Consideram-se: (a) créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal: aqueles que, após regular constituição no âmbito das autarquias e fundações públicas federais, encontram-se inscritos em dívida ativa e estejam aptos a serem cobrados pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal e (b) créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União: os créditos da União não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública.
  • O diploma legal ainda traz disposições sobre: as condições e requisitos para a realização da transação; transação individual proposta pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União; transação individual proposta pelo devedor; créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; termo de transação e seus efeitos e a rescisão da transação.

Adicionalmente é preciso citar que, como foi determinado pelo próprio texto legal, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União podem disciplinar, nos seus respectivos âmbitos, o procedimento aplicável à matéria, o que já ocorreu quanto à Procuradoria-Geral Federal, que editou a Portaria PGF Nº 333. Em razão desses detalhes, aconselha-se aos interessados o estudo completo dos diplomas já emitidos e acompanhamento quanto a futuras determinações.

Portaria AGU Nº 249 DOU 09/07/20 e Portaria PGF Nº 333 DOU 10/07/20

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