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Foi instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios. O programa é destinado às MEs e EPPs, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. No tocante as normas que interessam ao setor, é possível destacar:

  • A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual do exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
  • As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19 de maio de 2020, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, sob pena do vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
  • Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
  • Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
  • Para efeito de controle dos limites da linha de crédito de cada empresa, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no CNPJ que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
  • Para a concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar algumas disposições usuais em financiamentos e, em termos de garantia, deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
  • Expirado o prazo para contratações previsto, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições ora estabelecidas, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.

Lei nº 13.999 – DOU 19 de maio de 2020

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