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O Decreto 64.959 estabeleceu as normas sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 no Estado de São Paulo. Dentre elas destacam-se as seguintes, de interesse para o setor:

  • determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por consumidores, fornecedores e clientes;
  • empregados e colaboradores, preferencialmente de uso não profissional, no interior de estabelecimentos que tem a permissão de funcionamento no Estado de São Paulo;
  • o descumprimento dessa norma sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas que variam de advertência, multa de R$ 276,10 a R$ 276.100,00, interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos; sem prejuízo de outras penalidades pesadíssimas, como detenção de quinze dias a um ano;
  • o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos estabelecimentos acima citados.
  • as atribuições de fiscalização serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.

O decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020

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