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Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. A seguir apresentamos os pontos que mais interessam às empresas:

  • É dirigido às empresas acima com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00, valor calculado com base no exercício de 2019. As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
  • Para terem acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
  • As empresas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações: fornecer informações verídicas; não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
  • As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: taxa de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido; prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
  • Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação.

Medida Provisória Nº 944 – DOU 03/04/20 – republicada no D.O.U. 04/04/20

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