Regulamentado, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o procedimento de notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis ou de pessoas a estes relacionadas, inclusive terceiros, para prestar esclarecimentos ou depoimentos que colaborem para a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Entre as normas divulgadas podemos citar, entre outras:
a) Como e por quais meios a notificação poderá ser feita;
b) Os elementos mínimos que devem constar da notificação (finalidade, forma de endereçamento da resposta, prazo final para a apresentação da resposta e a comunicação do direito a não produzir prova contra si mesmo);
c) O depoimento deve ser realizado em um intervalo mínimo de quinze dias a contar da notificação e poderá ser realizado presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme especificado na notificação;
d) Os dados protegidos por sigilo não serão objeto dos procedimentos previstos, exceto as informações de natureza fiscal.
Importante realçar os cuidados que o contribuinte deverá observar quando eventualmente for notificado para as finalidades acima, ou seja, não clicar em nenhum link sugerido, cientificar-se da veracidade da intimação por meio de telefones ou nos sites oficiais dos órgãos e as demais medidas normais de segurança.
Fonte: Portaria PGFN Nº 1.341 – DOU 24/06/2025
























