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Publicada lei que dispõe sobre mecanismos para melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão. Do texto legal é possível citar o estabelecimento de diretrizes para aprimorar os serviços prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda, a possibilidade de realização de consultas públicas eletrônicas e audiências públicas presenciais ou virtuais, e a criação do Conselho Municipal de Promoção da Segurança Jurídica Tributária, órgão consultivo vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.

Vale destacar ainda algumas alterações relacionadas à legislação tributária municipal : 

a) determinação de que as Sociedades Uniprofissionais (formadas por profissionais habilitados que exercem a mesma atividade regulamentada) estarão obrigadas a apresentar a Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP), sob pena de multa de 10% do valor do ISS que seria devido.

b) prestadores de serviços que não emitirem NFS-e ou documento equivalente, ainda que não sujeitos ao recolhimento do imposto, estarão sujeitos à multa de 0,5% sobre o valor omitido, com valor mínimo de R$ 3.000,00 por ano-calendário. 

c) alterações referentes ao Cadastro Imobiliário Fiscal, estabelecendo multas por embaraço à fiscalização ou omissão de dados relacionados a imóveis, nos seguintes termos: (i) imóveis residenciais — multa de 0,5% do valor venal; (ii) imóveis de outros usos — multa de 0,75% do valor venal. 

d) ampliação da atuação da Controladoria Geral do Município na fiscalização de inclusões e exclusões de contribuintes no CADIN Municipal. 

e) determinação que o sujeito passivo, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração ou das Notificações de Lançamento de IPTU e aderir ao Programa de Parcelamento de Tributos (PAT), fará jus à redução das multas aplicadas, entre 15% e 30%. 

Dada a extensão e importância do texto legal é aconselhado o seu estudo completo.

Fonte: Lei Municipal n° 18.270/2025 – DOC 13/06/25


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