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Em 22 de julho de 2024, a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo,publicou a Decisão de Diretoria 051/2024, que “estabelece o procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.”

Apesar de novos produtos não terem sido incluídos entre os sujeitos à Logística Reversa, o documento esclarece as regras para os detentores de marca própria. Além disso, é possível verificar as metas que deverão ser cumpridas por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes em relação aos produtos relacionados na Resolução SMA 45/2015, entre as quais, a destinação correta pós-consumo de pilhas e baterias, lâmpadas, eletroeletrônicos e embalagens em geral. 

Sobre as regras para os detentores de marca própria, os empresários que atuam dessa forma devem atentar aos seguintes pontos: 

  • A detentora da marca deverá estar aderente a um Plano de LR e se responsabilizar pela LR dos produtos ou embalagens.
  • O fabricante licenciado pela CETESB que envasa, monta, ou manufatura produtos em nome de um detentor da marca do produto, não licenciado pela CETESB, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem encontra-se abrangido por Plano de LR cadastrado no SIGOR LR.
  • O fabricante não detentor da marca licenciado pela CETESB deverá apresentar uma declaração da detentora da marca, contendo as seguintes informações: Razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca; Nome do sistema de LR ao qual a detentora da marca é aderente; Período em que os produtos/embalagens estão abrangidos pelo sistema; e declaração de que os produtos/embalagens produzidos a pedido da detentora da marca estão cobertos pelo Plano de LR do detentor da marca.
  • Caso o fabricante não detentor da marca deixe de fornecer essa referência à CETESB, ou caso o detentor da marca não esteja executando a LR, o fabricante deverá se responsabilizar pela LR dos produtos ou embalagens, por meio do cadastro ou adesão a um Plano de LR e respectivo cumprimento de metas, conforme item 3.7.
  • As empresas podem optar por aderir a um dos Planos de Logística Reversa coletivos sem ou com Termos de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) vigentes e firmados entre a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e CETESB e representantes dos setores empresariais; ou por meio da estruturação e implementação de um SLR individual.
  • As empresas aderentes a um TCLR vigente serão consideradas adimplentes com este Procedimento, desde que todos os compromissos e responsabilidades descritos no TCLR e no presente procedimento estejam sendo cumpridos.

Vale lembrar mais uma vez que as empresas infratoras – inclusive as que ainda não aderiram aos programas de Logística Reversa – estão sujeitas às penas previstas no Decreto nº 6.514/2008 e atualizações, como a aplicação de multa, que pode variar entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões.


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