Alteradas as normas que regulamentam a aplicação dos exames toxicológicos periódicos por motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas na condição de motorista empregado.
A partir de 1º de agosto de 2024, o registro de empregados, além das exigências já estabelecidas, deverá conter informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista profissional empregado. Tais informações devem ser registradas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência.
Também a partir dessa data, o registro da aplicação do exame toxicológico deverá ser transmitido ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial:
Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador (ou reembolsados ao motorista empregado que os tenha assumido) e realizados previamente à admissão; periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses e por ocasião do desligamento. Os exames têm validade de 60 dias.
A empresa, em caso de resultado positivo, providenciará avaliação clínica do motorista quanto à possível existência de dependência química de substâncias. Quando a avaliação indicar quadro de dependência química, a organização deverá:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT;
b) afastar o empregado do trabalho;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida após a realização da perícia; e
d) reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
O empregador poderá desenvolver programa de controle de uso de drogas e de bebida alcoólica entre seus motoristas profissionais empregados, dando-lhes ampla ciência, bem como realizar a avaliação do desenvolvimento de quadro de dependência química, em relação a qualquer de seus motoristas profissionais empregados.
A Inspeção do Trabalho verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam a realização de exames toxicológicos previstos, inclusive o registro de sua aplicação.
Fonte: Portarias MTE 612 e 617 – DOU de 26/04/24