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Os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do ICMS, cujo término de vigência ocorreu no dia 30/04/2024 e que não foram prorrogados pelo Decreto nº 68.492/2024, deixaram de valer desde 01/05/2024. 

Em razão disso, as operações que eram anteriormente abrangidas pelos benefícios fiscais citados tornaram-se normalmente tributadas, exceto se possuir algum outro benefício fiscal válido e vigente.

Os benefícios fiscais, na área de representação do Sincomavi, que não foram prorrogados são:

ISENÇÃO
Roraima – Insumos e implementos agrícolasRICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 74
Aviões novosRICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 122
Gasoduto Brasil-Bolívia – ManutençãoRICMS-SP/2000, Anexo I, art. 124
Locomotiva e trilho – ImportaçãoRICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 125
Máquinas e equipamentos de radiodifusãoRICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 131
Bola de açoRICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 163
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Pedra britada e pedra-de-mãoRICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 14
Cristal e porcelanaRICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 40
AreiaRICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 70

O Departamento Jurídico do Sincomavi recomenda a leitura completa do diploma legal, no qual constam todos os benefícios revogados.

Fonte: Comunicado SRE nº 6/2024 – DOE SP de 06/05/2024


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