Os benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do ICMS, cujo término de vigência ocorreu no dia 30/04/2024 e que não foram prorrogados pelo Decreto nº 68.492/2024, deixaram de valer desde 01/05/2024.
Em razão disso, as operações que eram anteriormente abrangidas pelos benefícios fiscais citados tornaram-se normalmente tributadas, exceto se possuir algum outro benefício fiscal válido e vigente.
Os benefícios fiscais, na área de representação do Sincomavi, que não foram prorrogados são:
| ISENÇÃO | |
| Roraima – Insumos e implementos agrícolas | RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 74 |
| Aviões novos | RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 122 |
| Gasoduto Brasil-Bolívia – Manutenção | RICMS-SP/2000, Anexo I, art. 124 |
| Locomotiva e trilho – Importação | RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 125 |
| Máquinas e equipamentos de radiodifusão | RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 131 |
| Bola de aço | RICMS-SP/2000 , Anexo I , art. 163 |
| REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO | |
| Pedra britada e pedra-de-mão | RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 14 |
| Cristal e porcelana | RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 40 |
| Areia | RICMS-SP/2000 , Anexo II , art. 70 |
O Departamento Jurídico do Sincomavi recomenda a leitura completa do diploma legal, no qual constam todos os benefícios revogados.
Fonte: Comunicado SRE nº 6/2024 – DOE SP de 06/05/2024
























