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05/07/23 – Promulgada e publicada lei determinando a obrigação de igualdade salarial e critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função, além de alterar dispositivos da CLT. Do texto é possível notar:

– Ocorrendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais, é garantido ao empregado discriminado direito de ação de indenização por danos morais e aplicação de multa correspondente a 10 vezes o valor do novo salário, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

– A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas: estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios, disponibilização de canais específicos para denúncias, promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, com aferição de resultados; e fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

– Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Quando for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho. No caso de descumprimento dessas medidas será aplicada multa administrativa, no valor até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

– O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, além das informações previstas nessa lei, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos a respeito.

– Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

(Lei nº 14.611/2023 – DOU 04.07.2023)


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