14/03/2022 | Promulgada lei alterando as condições do trabalho da empregada gestante durante a pandemia do coronavírus, determinando que a gestante totalmente imunizada contra a Covid 19 não mais precisa ser afastada das atividades presenciais e aquelas que se afastaram, nos termos das normas anteriores, deverão retornar observando as seguintes hipóteses:
1) após o fim do estado de emergência de saúde pública nacional decorrente do Covid 19;
2) após ter sua vacinação completa, observadas as normas que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou
3) optar pela não vacinação, situação em que é necessário apresentar e assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o trabalho presencial, devendo seguir as medidas de prevenção determinadas pelo empregado.
Ocorrendo a gravidez antes da imunização completa, a gestante será afastada das atividades presenciais, ficando à disposição para o trabalho à distância, caso em que permanecem as disposições determinadas pela lei anterior, podendo o empregador, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
Ressalte-se que foi vetada a possibilidade da empresa usar o beneficio do salário-maternidade, nas hipóteses em que a gestante afastada não pudesse exercer trabalho à distância. Nesses casos o encargo continua totalmente com a empresa.
Como o diploma legal apresenta várias lacunas e está sujeito a muitas interpretações, é aconselhávell a todos o maior cuidado e estudo do assunto.
Fonte: Lei 14.311 – DOU 10.03.2022