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01/02/2022 | Tendo em vista o grande número de consultas, o Sincomavi novamente lembra que o Carnaval, embora sendo uma festa popular comemorada em todo o Brasil, não é feriado nacional.

Até a presente data, somente o Estado do Rio de Janeiro decretou a terça-feira de carnaval como feriado estadual. No Estado de São Paulo somente é feriado em duas cidades: Terra Roxa e Lins.

Ocorre que muitas autoridades – federais, estaduais ou municipais – declaram esse período como ponto facultativo, que só se aplica ao funcionalismo público. Existem muitas outras datas que são pontos facultativos, tais como dia do professor, dia do funcionário público, dia da Justiça etc. Nem por isso essas datas são “feriados”.

Estabelecida a diferença entre feriado e ponto facultativo, é possível esclarecer que as empresas, quanto ao trabalho, deverão continuar a seguir o procedimento adotado nos carnavais de anos anteriores, ou seja:

a) Deverão liberar os empregados se a empresa costumeiramente adota esse principio, pois a Justiça do Trabalho considera essa dispensa como direito adquirido.

b) Se não existe a liberação costumeira, as empresas poderão adotar um dos procedimentos a seguir:

  • exigir o trabalho normal dos empregados, que serão remunerados sem qualquer acréscimo.
  • negociar, com alguns ou todos os empregados, a dispensa do trabalho, mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, nas condições previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas pelo Sincomavi.
  • dispensar o empregado esse ano, por mera liberalidade.

Nas duas últimas hipóteses, compensação ou dispensa esse ano, o empregador deve observar a possibilidade desses procedimentos também se tornarem habituais, pela sua prática reiterada.


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