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08/11/21 | Tendo em vista as recentes alterações sobre o assunto, em especial a revogação da exigência da participação do sindicato patronal no processo, o Sincomavi decidiu sintetizar as principais dúvidas sobre o assunto em perguntas e respostas para facilitar as empresas envolvidas na sistemática diferenciada de apuração do imposto.

O QUE É ROT-ST? ROT-ST é a sigla para Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, que dispensa o pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente, quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo usada na retenção do imposto. Ao mesmo tempo, o contribuinte renuncia à eventual restituição na situação inversa, ou seja, quando a retenção foi maior que a devida.

QUEM PODE ADERIR AO ROT-ST? O contribuinte que está na condição de substituído exclusivamente varejista, ou atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista poderá solicitar o credenciamento ao ROT-ST.

COMO SABER SE A ADESÃO AO ROT-ST É VANTAJOSA? É preciso analisar se os produtos comercializados com ICMS-ST pelo estabelecimento têm valores superiores ou inferiores ao da base de cálculo presumida pela Sefaz-SP (MVA ou IVA-ST). Se a margem for superior, é devido o ICMS complementar. Por exemplo: A empresa comercializa um produto por R$ 150,00 cuja base de cálculo da substituição tributária foi de R$ 100,00. Se não aderir ao ROT-ST terá que pagar o ICMS complementar sobre a diferença (R$ 50,00 x 18% = 9,00). Nesse caso a opção é vantajosa.

Contudo, na situação inversa a adesão não é vantajosa e o contribuinte não optante pode solicitar o ressarcimento do ICMS-ST retido a maior.

Porém, além de outros fatores, o custo do cumprimento da obrigação acessória de apuração do ICMS também deve ser considerado na análise, uma vez que ela requer emissão correta da nota fiscal, com descrição individualizada do produto por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), controle do estoque e sistema que processe as informações individualizadas por produto e por operação.

A ADESÃO AO ROT-ST É OBRIGATÓRIA? Não, a adesão é facultativa.

COMO E ONDE EFETUAR O CREDENCIAMENTO? Foi revogada a participação do sindicato no processo. Agora é o próprio contribuinte que deverá fazer a solicitação por meio de portal próprio. A funcionalidade de adesão ao ROT-SP estará em operação a partir de 10/11/2021 (Art. 4º da Port. CAT 25/2021) em https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento. O credenciamento começa a gerar efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido. Nesse ano, excepcionalmente, a opção efetivada até 30/11/2021 produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021, desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do ICMS-ST relativo a esse ao período (15/01/21 a 31/11/21).

QUAL O PRAZO DO CREDENCIAMENTO? O credenciamento deve ser feito até 30 de novembro de 2021.

OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (MEI, ME OU EPP), TAMBÉM PRECISA REALIZAR O CREDENCIAMENTO? Não precisarão fazer, pois o credenciamento desses contribuintes será automático a partir de 01/12/21, com efeitos retroagindo a 15 de janeiro de 2021. Se houver interesse em não participar, o MEI, a ME ou EPP deverá exercer essa manifestação contrária no portal citado acima.

POSSO ADERIR AO ROT-ST DA MATRIZ E NÃO INCLUIR AS FILIAIS? Uma das condições ao credenciamento é que deverá incluir todos os estabelecimentos (matriz e filiais) localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista.

DEVO FAZER O CREDENCIAMENTO TODO ANO? Não, o credenciamento vale por prazo indeterminado.

QUAL É O PROCEDIMENTO PARA EFETUAR RENÚNCIA OU DESCREDENCIAMENTO? O contribuinte poderá apresentar pedido de descredenciamento somente após o prazo mínimo de 12 meses. O cancelamento será efetivado no primeiro dia do mês seguinte ao da solicitação. Nessa condição o contribuinte só poderá solicitar um novo credenciamento também após o prazo mínimo de 12 meses.

O ESTABELECIMENTO PODE SER DESCREDENCIADO DE OFÍCIO PELA SEFAZ-SP? Sim, desde que a Secretaria da Fazenda apresente um motivo e o contribuinte seja notificado. O descredenciamento também ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da notificação. Havendo interesse o contribuinte poderá apresentar recurso à Coordenadoria da Administração Tributária (CAT). A decisão sobre o novo pedido de credenciamento caberá à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

COMO APURAR O VALOR COMPLETO DO ICMS SE A EMPRESA NÃO ADERIR AO ROT-ST? Para fins do complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão do valor da operação com a mercadoria ser maior que a base de cálculo da retenção, o contribuinte que não solicitar o credenciamento deverá apurar o referido complemento, no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência. Dadas as características de cada empresa, o regime de apuração adotado e a tecnicidade envolvida, recomenda-se às empresas enquadradas nessa decisão o estudo completo da Portaria CAT 42/2018, alterada pela Portaria CAT 79/2021 e da Consulta Tributária 23.078, de 15 de março de 2021. Também é aconselhável cuidado especial para o período de 15/01/21 a 30/09/21, que deverá ser cumprido até 30/11/21.


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