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Empresas paulistas varejistas de materiais elétricos, ferramentas, máquinas e aparelhos mecânicos, eletromecânicos e automáticos, além de bicicletas, autopeças, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, equipamentos de informática e outros grupos de mercadorias precisam revisar, com atenção, as regras utilizadas nas operações interestaduais, com produtos que foram retirados da substituição tributária no Estado de São Paulo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou um conjunto de 34 protocolos que modifica acordos relacionados à substituição tributária, suspensão do ICMS e operações entre diferentes unidades da Federação. A maior parte das alterações entra em vigor em 1º de outubro de 2026. As normas foram reunidas no Despacho Confaz nº 43/2026, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro, e abrangem os Protocolos ICMS nº 90 a 123/2026. Entre as principais mudanças está a revogação de diversos acordos de substituição tributária firmados por São Paulo com outros estados.

As alterações são particularmente relevantes para empresas paulistas que vendem para clientes localizados nos estados contemplados com a alteração. Dependendo da sistemática utilizada até então, poder-se-ia atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Com a revogação dos respectivos protocolos, essa parametrização precisa ser reavaliada para as operações realizadas a partir da entrada em vigor das novas regras.

Um ponto central para a correta aplicação das novas normas é que a revogação de um protocolo interestadual não significa, automaticamente, o fim da substituição tributária para determinada mercadoria. O protocolo estabelece obrigações entre as unidades da Federação signatárias. A legislação interna do estado de destino pode manter outras exigências tributárias.

Isso significa que retirar indiscriminadamente a incidência do ICMS-ST dos sistemas das empresas pode resultar em tratamento fiscal incorreto. Dependendo da legislação estadual aplicável, o remetente poderá deixar de atuar como substituto tributário na operação interestadual, enquanto o destinatário poderá continuar sujeito à antecipação do imposto ou a outra modalidade de recolhimento.

A análise, portanto, deve considerar cada operação individualmente. Entre os elementos que precisam ser conferidos estão a descrição da mercadoria, sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), os estados de origem e destino e a data da operação. Também deve ser verificada a legislação interna da unidade da Federação destinatária.

Diante da proximidade da entrada em vigor das novas disposições, os comerciantes devem tratar a revisão tributária também como uma questão operacional. Sistemas de gestão e faturamento parametrizados com base nos protocolos que serão revogados podem continuar realizando retenções ou cálculos conforme regras que deixarão de valer.

Além do Despacho Confaz nº 43/2026 (DOU 15.09/26) os contribuintes devem acompanhar eventuais atualizações na legislação paulista.


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