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Magistrados da Justiça do Trabalho deverão comunicar imediatamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e ao Ministério Público Eleitoral (MPE) a existência de processos judiciais relacionados a assédio eleitoral nas relações de trabalho. A determinação consta da Resolução CSJT nº 452/2026, publicada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em 28 de julho.

A principal alteração é a definição do momento em que os órgãos devem ser informados. Pela regra anterior, não havia prazo estabelecido para a comunicação. Com a mudança, o procedimento passa a ser imediato, sem prejuízo do andamento da ação trabalhista. A Resolução define assédio eleitoral como toda forma de distinção, exclusão ou preferência baseada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive durante o processo de admissão, quando relacionada ao exercício dos direitos políticos previstos na Constituição.

A definição não abrange condutas relacionadas à participação, apoio, manifestação, propaganda ou exercício do voto em eleições internas destinadas à escolha de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores, integrantes da CIPA, da Comissão de Representantes dos Empregados ou de colegiados semelhantes. Essas situações estão submetidas a regime jurídico próprio.

Com a nova regra, ações trabalhistas envolvendo discriminação por opinião ou convicção política, inclusive em processos seletivos, serão levadas ao conhecimento do MPT e do MPE assim que identificadas.

Diante desse procedimento, as empresas devem observar suas práticas de recrutamento, seleção e gestão das relações de trabalho. Políticas e decisões relacionadas a contratação, promoção ou desligamento não devem estar associadas, direta ou indiretamente, à opinião ou convicção política do trabalhador.


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