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25/10/2022 – Como forma de incrementar a economia, muitos governos estaduais acabam beneficiando alguns setores com relação à apuração do ICMS. Os chamados incentivos fiscais podem ser diferimentos, isenções, reduções de base de cálculo, créditos outorgados ou presumidos etc. O problema é que a Receita Federal desconsidera tais incentivos e mantém os valores iniciais para estabelecer o recolhimento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins. Essa política se mostra um total desrespeito ao princípio de repartição das receitas tributárias. Além disso, essa artimanha tem o poder de reduzir e até mesmo esvaziar o incentivo fiscal estadual.

A Lei Complementar 160/2017 estabeleceu a classificação dos incentivos fiscais com subvenção para custeio ou para investimento, na medida em que a nova redação do art. 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, passou a prever que “os incentivos fiscais de ICMS devam ser considerados como subvenção para investimento”. Apesar da LC ter acabado com a controvérsia, permaneceu a previsão de que apenas os incentivos alocados em conta de capital específica denominada “conta de incentivos fiscais” podem ser considerados excluídos da base de incidência dos tributos em questão.

Diante disso, o Sincomavi ingressou com uma ação para o reconhecimento judicial de não sujeitar os incentivos fiscais de ICMS à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS e para a Cofins, independentemente de constituição de conta de reserva de incentivos fiscais. A iniciativa pretende ainda garantir a seus contribuintes a possibilidade de recuperação dos valores indevidamente recolhidos dos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa Selic.

Apesar da Justiça ter decidido não conceder liminar, o caso continua aberto e permanece aguardando julgamento.


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