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Situação similar às taxas de cartões de débito e crédito no cálculo do PIS/Cofins (veja aqui) ocorre em relação ao IPI e ICMS incidente na etapa – o desrespeito às Leis 10637/2002 e 10833/2003, que instituíram o sistema não cumulativo de tributação e a autorização de desconto de créditos em relação aos custos, despesas e encargos.

Para entender o caso, a Instrução Normativa 404/2004 da Receita Federal, que regulamentava a apuração do PIS/Cofins, em obediência a Lei nª 10.833/2003, estabelecia na apuração do crédito decorrente da aquisição de bens para revenda a obrigação do contribuinte levar em consideração o valor do IPI e do ICMS incidente na etapa.

O julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, favorável aos contribuintes, obrigou a Receita Federal a editar a IN RFB n° 1.911/2019, revogando a IN RFB 404/2004, e regulamentando a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS/Cofins. No entanto, houve uma omissão acerca da consideração do ICMS na operação da aquisição para fins de cálculo do crédito decorrente da não cumulatividade. Diante dessa ilegalidade, o Sincomavi decidiu ingressar na Justiça como forma de representar a categoria e reestabelecer seus direitos.

Em 27 de julho de 2022, houve uma decisão favorável à medida liminar favorável aos contribuintes. No entanto, a Fazenda Nacional se manifestou em 08 de agosto e o caso permanece em aberto na Justiça.


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