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09.08.2022 – O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou resultado do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula nº 450 do TST que aplicava, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro das férias, quando o empregador efetuava o pagamento fora do prazo determinado (em até 2 dias antes do início do gozo), quando essas férias haviam sido concedidas no prazo legal estabelecido.

Nesse caso, concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo, poderão ser aplicadas as sanções do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021, as quais determinam multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência de R$ 170,26 por empregado em situação irregular. Na reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.

Não havendo a concessão das férias dentro do prazo legal – 12 meses após a aquisição do direito -, o empregador continuará obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.

Complementando a decisão, o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.

Fonte: Portal STF

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