A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabeleceu com clareza as obrigações para todos envolvidos na cadeia de consumo, sendo o varejo um dos principais agentes. O Decreto 10.936/22, publicado no Diário Oficial da União em 12 de janeiro de 2022, não trouxe grandes novidades práticas para o setor.
Alexsandra Ricci, assessora Técnica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (FecomercioSP), explica que a regra prevista para a categoria foi mantida: isenção da elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), desde que não ultrapasse o volume de 200 litros diários de resíduos gerados; e a possibilidade de elaboração de PGRS de forma integrada com outras empresas, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental. Importante: microempresas e empresas de pequeno porte, que gerarem produtos perigosos, devem ficar atentas às regras, pois existe a possibilidade de não serem beneficiadas com a isenção da obrigatoriedade de elaboração do PGRS. “Vale lembrar que o comércio sempre deve participar de um Sistema de Logística Reversa (SLR) coletivo, pois não assume os custos pela destinação ambientalmente adequada dos produtos e, em alguns casos, recebe o coletor e tem o frete de retirada dos produtos pós-consumo ali descartados gratuitamente. Além disso, a empresa responsável por transportar tais produtos do PEV instalado na loja até uma unidade de triagem é a responsável por emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)”.
Cuidado com importações
A atenção deve ser concentrada em relação à importação de produtos. As organizações que realizam a atividade de forma terceirizada ficam isentas de responsabilidade quanto à estruturação, implementação e operacionalização de Sistema de Logística Reversa, cabendo tais obrigações às empresas que colocam os produtos no mercado. “É preciso apresentar, digitalmente, ao órgão de controle, cópia do contrato celebrado com a empresa contratante, a fim de comprovar o vínculo contratual mediante a entrega dos produtos importados, e fazer constar na Declaração de Importação os dados do importador contratante ou adquirente dos produtos disponibilizados no mercado interno, sob pena de responsabilidade subsidiária”, ressalta.
Mudanças
Para facilitar o entendimento do Decreto 10936/22, Alexsandra pontuou as principais alterações promovidas:
- institui o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares). O programa deverá ser coordenado e regulamentado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA);
- os sistemas de LR devem ser integrados ao Sinir no prazo de 180 dias, contado a partir da publicação do decreto, trazendo informações sobre a localização de pontos de entrega voluntária e pontos de consolidação, além de resultados e metas estabelecidas.
- Torna obrigatório o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) – documento emitido pelo Sinir, autodeclaratório e válido em todo o território nacional –, com a finalidade de fiscalização ambiental dos resíduos descartados nos sistemas de LR (SLR) e encaminhados para destinação final ambientalmente adequada.
- autoriza o Ministério do Meio Ambiente a promover consulta pública para aprimoramento dos SLRs;
- integração dos SLRs ao SINIR em até 180 dias: até o Decreto 7404/2010, o Sinir ainda não havia disponibilizado um sistema adequado para isso, estava apenas previsto;
- fixa o conteúdo mínimo para Acordos Setoriais (AS), Termos de Compromisso (TC) e Regulamentos sobre LR;
- elenca o rol de documentos das entidades signatárias que deverão acompanhar AS e TC;
- fixa o prazo de 180 dias para avaliação das propostas de AS ou TC pelo MMA;
- sujeita os SLRs a medidas de aprimoramento pelo MMA;
- os PGRS podem ser gerados diretamente no Sinir, a partir das informações fornecidas pelo responsável;
- classificação dos geradores de resíduos perigosos/linha de corte: não são considerados geradores de resíduos perigosos aqueles que gerarem, em peso, mais de noventa e cinco por cento de resíduos não perigosos em relação ao total dos resíduos sólidos gerados;
- detalhamento das atividades de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.