CIDADE DE SÃO PAULO.
CADASTRO DE CONTRIBUINTES MOBILIÁRIOS – Promovidas diversas alterações na Instrução Normativa nº 2/2013, que disciplina os procedimentos de inscrição e atualização no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. Entre elas citamos : Os requerimentos correspondentes estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ccm. Formas e documentos necessários para formalização do pedido de inscrição e atualização cadastral. Os casos de indeferimento de requerimento de inscrição no CCM poderão ser consultados no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/ccm, por ocasião da solicitação da Ficha de Dados Cadastrais – FDC. Locais onde o pedido de inscrição no CCM deverá ser protocolado. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, promover, de ofício, inscrição no CCM, bem como alteração ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 – DOC 05.07.2018
ISS – REGULAMENTO – ALTERAÇÃO – Decretado que, no caso dos serviços prestados pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, serão consideradas, para o cálculo do imposto a ser retido, a alíquota efetiva e a sistemática de apuração e recolhimento definidas pela Lei Complementar Federal nº 123/06, observado o seguinte: I – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá ser aplicada a alíquota efetiva de 2% pelo tomador ou intermediário de serviços; II – nas hipóteses acima, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá informar ao tomador ou intermediário de serviços, no campo “Alíquota” da NFS-e, a alíquota efetiva, observado o disposto legal; III – Constatando- se que a alíquota efetivamente apurada seja maior do que 2% , caberá à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município; IV – quando a informação da alíquota não for prestada, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5%. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/01/2018. DECRETO 58.303 – DOC 11.07.2018
CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS – Aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Tributos, do qual podemos resumir: O Conselho Municipal de Tributos é o órgão colegiado judicante criado pela Lei Municipal nº 14.107/05, diretamente vinculado ao Secretário Municipal da Fazenda e independente quanto à sua função de julgamento. Com sua experiência e seus precedentes o Conselho Municipal de Tributos poderá assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, propondo normas e procedimentos objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município. O Conselho e todos os seus membros obedecerão nos julgamentos e em todos os seus atos, entre outros, os princípios da publicidade, da economia, da motivação, da celeridade e da razoável duração do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Podemos citar ainda as normas sobre: Composição; Competência; Atribuições e Deveres dos Agentes; Nomeação e designação para os cargos e funções do Conselho; Recursos e Súmulas. Foi determinado também que as dúvidas suscitadas na aplicação do regimento interno e os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho por meio de portarias. Ficam revogadas as normas não compatíveis com os termos do presente regimento interno. PORTARIA 150 – DOC 12.07.2018
PROGRAMA ESPECIAL DE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS – Instituído o Programa Especial de Quitação de Precatórios, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, por meio de sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Dele podemos notar: O precatório expedido contra autarquia ou fundação será, para o fim da compensação prevista na lei, assumido pela Fazenda Pública Municipal. Fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, com até 92% do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25/03/15, débitos que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI – Programa de Parcelamento Incentivado e PRD – Programa de Regularização de Débitos. Para os fins da lei considera-se pendente de pagamento o precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha encerrado e valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, e a dedução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório, quando comprovados. O requerimento de compensação, apresentado na forma do regulamento, acarretará os seguintes efeitos: confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito, renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa e a renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. A lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. LEI 16953 – DOC 13.07.2018
SISTEMA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (GBF) – As pessoas físicas e jurídicas que façam jus a benefícios fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda ficam obrigadas a apresentar declaração por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, na forma, no prazo e de acordo com as demais condições a serem estabelecidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda. Para esses fins consideram-se benefícios fiscais a isenção, a imunidade e o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo, bem como a redução do valor do tributo devido. A apresentação da declaração fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observados os prazos, a forma e as condições constantes da legislação municipal; não eximirá o declarante de atender a quaisquer convocações realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e/ ou condição e não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal. O declarante deverá informar à Secretaria Municipal da Fazenda eventual alteração de quaisquer elementos que caracterizem mudança da situação inicialmente declarada, no prazo de 90 dias, contados da ocorrência da situação jurídica ou do fato ensejador da respectiva alteração. Até que a Secretaria Municipal da Fazenda discipline os procedimentos para a declaração por meio do GBF relativamente à imunidade tributária continuarão sendo aplicadas as disposições do Decreto nº 56.141/15, que instituiu a Declaração de Imunidade Tributária. DECRETO 58.331 – DOC 21.07.2018
SIMPLES NACIONAL – PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – Estabelecido que os débitos para com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo apurados na forma do Simples Nacional poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). Das normas podemos destacar: O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de 11/2017 e inscritos em Dívida Ativa do Município até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. É vedada a concessão do Pert-SN aos sujeitos passivos com falência decretada. O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN nas condições estabelecidas no art. 1º da Lei Complementar nº 162/18. A escolha por uma das opções previstas naquele artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável. A inclusão de débitos nos parcelamentos não implica novação de dívida e sua concessão independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. São competentes para autorizar o parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa: I – O Procurador Geral do Município; II – O Diretor do Departamento, até o valor total de R$ 3.865.915,58 e III – Os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, até o valor total de R$ 1.288.638,54. No diploma legal ainda constam as disposições sobre: Adesão ao PERT-SN; Consolidação e das prestações mensais; Desistência de parcelamentos anteriormente concedidos; Débitos em discussão judicial e exclusão do PERT-SN. PORTARIA 2 DOC 26.07.2018
LAVAGEM DE CALÇADAS – Regulamentada a Lei nº 16.172/15, que proíbe a lavagem de calçadas com água tratada ou potável e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP que abastece o Município de São Paulo. Do texto resumimos: Será considerada lavagem de calçada a realizada com a utilização de mangueira ou de equipamento de lavagem de alta pressão, hidrolimpadora ou hidrolavadora acoplados ao sistema de abastecimento de água fornecida pela rede da SABESP. As vedações aplicam-se também aos casos em que a limpeza de calçada seja realizada com a utilização de baldes ou recipientes abastecidos por torneiras ou dutos que captem água tratada ou potável oriunda da rede da SABESP, diretamente de reservatórios ou caixas d´agua. A limpeza de calçada deverá ser feita por varrição, aspiração ou outros recursos que independam de lavagem, exceto quando essa seja realizada com água de reuso, de poço ou de aproveitamento de água de chuva, desde que comprovada a origem da água utilizada e obedecido as demais normas do texto legal, que prevê ainda a lavagem de calçada com água tratada ou potável em casos extraordinários, competência para fiscalização, penalidades e sua aplicação, cadastramento e processamento dos autos de infração. As disposições constantes da citada lei não contempladas nestas disposições serão objeto de oportuna regulamentação específica. DECRETO 58.341 – DOC 28.07.2018
FRALDÁRIOS – Regulamentada a Lei nº 16.736/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares. Dessas normas resumimos: Quando não houver espaço suficiente para sua instalação, o fraldário deverá ser instalado no interior dos banheiros feminino e masculino. Essa opção não implicará alteração do número mínimo de instalações sanitárias exigíveis para esses ambientes, conforme definido no item “9” do Anexo I do Decreto nº 57.776/17, que regulamenta o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo. Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais fiscalizar o cumprimento das disposições e aplicação das penalidades, que iniciam em advertência escrita, fixando-se o prazo de 30 dias para o cumprimento das exigências legais; continuam com multa, no valor de R$ 10.000,00. Ocorrendo reincidência será aplicada multa com o valor dobrado. A cada nova reincidência, multa com o valor acrescido de 20% sobre a reincidência anterior. Cadastrado o auto de multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. DECRETO 58.342 – DOC 28.07.2018
AUTO DE INFRAÇÃO – Disciplinados os procedimentos a serem adotados quando da lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico relacionado ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviço – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do sistema da NFS-e. Ressaltamos entre eles os seguintes: As unidades da Subsecretaria da Receita Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda – SUREM providenciarão a lavratura de Auto de Infração e Intimação – AII eletrônico referente ao descumprimento de prazo legal para substituição de Recibo Provisório de Serviços – RPS por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, bem como sua comunicação ao autuado, de acordo com os procedimentos legais. Em caso de impugnação, recurso administrativo tempestivo ou decisão judicial e/ou administrativa que suspenda ou exclua NFS-e para fins de lavratura do AII, a divisão competente para análise do processo deverá aplicar bloqueio específico via SIGA – NFS-e. Cabe às diversas divisões, se julgarem necessário, promover análise e propor alterações referentes ao bloqueio ou não da ação citada no “caput” deste artigo, concernente aos bloqueios por elas utilizados. ORDEM INTERNA SF SUREM 05 – DOC 21.08.2018
DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – Disciplinada a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF. Dentre as normas citamos: Disponibilizar o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF, no endereço eletrônico http://www.gbf.prefeitura.sp.gov.br, com acesso mediante utilização de Senha Web, que permitirá a emissão, renovação, retificação e cancelamento da Declaração de Benefícios Fiscais. A declaração é obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, juntamente com envio dos documentos solicitados. A declaração deverá ser apresentada anualmente até o dia 30 de dezembro do exercício em que ocorrido o respectivo fato gerador do tributo. Na hipótese de bloqueio da declaração por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado deverá encaminhar mensagem ao endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/falecomafazenda, com a imagem da tela de bloqueio, solicitando a análise e desbloqueio. O não atendimento aos prazos, formas e condições estabelecidos sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo da apuração e recolhimento dos tributos devidos, quando for o caso, e seus consectários legais. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018. INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 – DOC 25.08.2018
FGTS – RECOLHIMENTO RESCISÓRIO – PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
Foram divulgados os procedimentos referentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial. Dentre as orientações, destacamos que a nova guia GRFGTS poderá ser utilizada apenas para desligamentos de contrato de trabalho ocorridos a partir de agosto de 2018. As demais guias serão acatadas pela Rede Arrecadadora, desde que geradas pelos Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP, Sistema de Geração da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS GRRF Eletrônica, GRFWEB Doméstico e Módulo de Regularidade do FGTS. A comunicação com o novo ambiente eletrônico de relacionamento do FGTS, em ambiente de produção, observará ao publicado por meio da Resolução nº 1/17, do Comitê Diretivo do eSocial, que divulgou e aprovou o cronograma e prazo de envio de informações, definindo o início da obrigatoriedade de transmissão de evento ao Social, validado pela Circular CAIXA nº 802/18. CIRCULAR 815 – DOU 02.07.18
TRIBUTOS FEDERAIS – ENTENDIMENTOS SOBRE TRIBUTAÇÃO
Publicadas diversos entendimentos da COTIR – Coordenadora de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras sobre a tributação da indenização de seguro, sua base de cálculo e incidência, que resumimos a seguir:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP – REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ – LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pelo IRPJ somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória com o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente à baixa do bem destruído.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL – LUCRO REAL. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: As indenizações de seguro recebidas por pessoa jurídica, submetida à tributação do imposto de renda com base no lucro real, em virtude de sinistro de bem do seu ativo são tributadas pela CSLL somente pelo ganho de capital eventualmente apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem no momento do sinistro; sendo indedutível, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à baixa do bem destruído. SOLUÇÃO DE CONSULTA COTIR 99.003 DOU 05/07/2018
RFB – SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS
Determinado como o fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a terceiros. Do texto legal citamos: Será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes a impressões, produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado e deve ser feita mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único. Pelo fornecimento de documentos que possam ser reproduzidos em até 10 folhas de papel tamanho A-4, por requerimento, não será exigido o recolhimento prévio. Pelo fornecimento de 11 a 30 cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 10,00, sendo acrescido o valor de R$ 0,30 por cópia excedente às 30 unidades. O valor será previamente recolhido por meio de Darf com código de recolhimento 3292. Os documentos solicitados devem ser retirados no prazo máximo de 30 dias contado da data do protocolo de solicitação, após o qual serão inutilizados. Não serão fornecidas cópias de processos digitais disponibilizados por meio do Portal e-CAC para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. PORTARIA 1.087 – DOU 20.7.2018
APRENDIZAGEM – FISCALIZAÇÃO
Novamente estabelecidas as diretrizes e disciplinada a fiscalização da aprendizagem prevista na CLT. Podemos citar: Os empregadores, inclusive pessoas físicas, de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional. Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT. É incluído, na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes: I – as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior; II – as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; III – os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário e IV – os aprendizes já contratados. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem as MEs e EPPs, optantes ou não pelo Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado. O texto ainda prevê as normas e condições sobre: contrato de aprendizagem; direitos trabalhistas; programas de aprendizagem; planejamento da fiscalização da aprendizagem; auditoria fiscal do trabalho; fiscalização da aprendizagem profissional; fiscalização de entidades formadoras; descaracterização do contrato de aprendizagem; procedimento especial para ação fiscal e cumprimento alternativo da cota de aprendizes. INSTRUÇÃO NORMATIVA 146 – DOU 31.07.2018 REPUBLICADA NO DOU 01.08.2018
REGISTRO DO COMÉRCIO – EIRELI
Publicado que o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/17, passa a vigorar com as alterações, que resumimos, nos seguintes itens:
1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS – A EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa
modalidade. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.
1.2.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO – Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.
1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI – Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil; b) O menor emancipado; c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira; d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto neste manual.
3.2.5 AUMENTO DE CAPITAL – O capital poderá ser aumentado a qualquer momento, contudo, deve ser inteira e imediatamente integralizado. Essa condição deve ser declarada na alteração do ato constitutivo.
3.2.6 ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE – A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 47 – DOU 06.08.2018
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Publicada lei dispondo sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Apesar do grande destaque na imprensa, a seguir resumimos os principais pontos que interessam aos representados pelo Sincomavi: A lei aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados realizada, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: I – a operação de tratamento seja realizada no território nacional; II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional. Ela não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos ou II – realizado para fins exclusivamente jornalístico e artísticos ou acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da lei. O texto legal traz uma série de definições, entre as quais destacamos as que versam sobre: dado pessoal; dado pessoal sensível; banco de dados; titular; controlador; operador; agentes de tratamento; tratamento; bloqueio; relatório de impacto à proteção de dados pessoais e órgão de pesquisa. Também prevê os procedimentos sobre: Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais; Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis; Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes; Término do Tratamento de Dados; Direitos do Titular; Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público; Transferência Internacional de Dados; Agentes de Tratamento de Dados Pessoais; Segurança e do Sigilo de Dados; Boas Práticas e da Governança e Sanções Administrativas, que vão desde advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas até multa de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração. O texto legal entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial. LEI 13.709 – DOU 15.08.2018
PEDÁGIO – EIXO SUSPENSO
Alterada a Lei nº 13.103/15, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais. Do texto legal extraímos: Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o texto. Até a implementação dessas medidas considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado. Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Ficam sujeitos à penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos. LEI 13.711 – DOU 27.08.2018
OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSO SITE OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS E ETC . TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE.
COLUNA ELABORADA POR DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 30/08/2018