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CIDADE DE SÃO PAULO.
PAINÉIS ELETRÔNICOS EM ESPAÇOS INTERNOS DAS EDIFICAÇÕES –
Definidas as normas para inserção de painéis eletrônicos em espaços internos das edificações e visíveis de logradouro público,que fica regulamentada por esta Resolução. Delas podemos citar: Para efeito de aplicação do disposto no §2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 14.223/2006, os painéis eletrônicos instalados em espaços internos das edificações a mais de 1,00m de qualquer abertura ou vedo transparente, visíveis de logradouro público, deverão atender aos seguintes parâmetros: área máxima de exposição limitada a 1,50m² por testada do imóvel, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente; para afastamento superior a 2,00m, a área máxima de exposição poderá ser acrescida de 1,00m² para cada 1,00m de afastamento adicional; altura máxima de 3,00m de qualquer parte do painel eletrônico em relação ao piso do pavimento onde estiver instalado, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente e para afastamento superior a 2,00m, a altura máxima do painel poderá ser acrescida de 0,50m para cada 1,00m de afastamento adicional. Nos imóveis com testada igual ou maior que 100m, poderão ser instalados até dois painéis eletrônicos, distantes entre si no mínimo 40m. Nos imóveis de esquina, a instalação de mais de um painel eletrônico deverá ser previamente aprovada pela CPPU. É proibida a veiculação de publicidade nos painéis eletrônicos instalados em espaços internos das edificações visíveis de logradouro público, sendo admitida a veiculação de informações sobre produtos, bens e serviços relativos às atividades dos estabelecimentos onde se encontrarem instalados, bem como divulgação de conteúdos artísticos, culturais, decorativos e informativos, sem caráter publicitário. A transição entre os conteúdos exibidos nos painéis eletrônicos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente. A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito. O texto legal ainda prevê as multas a serem aplicadas pela sua não observância. RESOLUÇÃO SMUL.AOC.CPPU 002 2018 REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES DOC 30.10.18
CNAE-FISCAL – A Prefeitura Municipal de São Paulo publicou ato alterando o Anexo Único da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2017, para modificar e/excluir correspondências dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – Fiscal (CNAE-Fiscal) com os códigos referentes ao ISS que menciona.Também foram alteradas, na Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2014, que rege a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), com efeitos retroativos a 08.05.2017, as correspondências dos códigos da CNAE-Fiscal com os códigos nela especificados. Dada a extensão e multiplicidade dos códigos alterados, modificados e excluídos, aconselhamos os contribuintes a consultar as tabelas publicadas. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 1/2019 – DOC 25.01.2019

TRABALHISTA – APRENDIZAGEM
Foram atualizados e consolidados os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências. Das normas referentes aos aprendizes podemos destacar os que tratam sobre: contrato de aprendizagem; formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas; contratação do aprendiz; direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo a remuneração, jornada, atividades teóricas e práticas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e vale-transporte; hipóteses de extinção e rescisão do contrato de aprendizagem; certificado de qualificação profissional de aprendizagem. DECRETO Nº 9.579 DOU 23.11.18

RESSARCIMENTO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e considerando também que é competência da PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, comunica que, conforme manifestação complementar da PGE/SP, depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B , II, da Lei 6.374/1989 , julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo § 3º, deve ser aplicado pela Administração. Também ficou determinado que para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B , II, da Lei 6.374/1989, será admitido pedido referente a período posterior a 19.10.2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data. Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42/18. COMUNICADO CAT 14 DOE 13.12.18

TRABALHISTA – AUSÊNCIA JUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CÂNCER
Foi alterado o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , que trata das faltas justificadas ao trabalho, para acrescentar o inciso XII permitindo a ausência de até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação. LEI 13.767 DOU EDIÇÃO EXTRA 18.12.18

CONTRIBUIÇÃO PARA O COFINS E PIS/PASEP
Esclarecido que os valores retidos na fonte, a título de Contribuição para a Cofins e/ou PIS/Pasep, somente podem ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção. O saldo eventualmente existente referente ao montante retido que exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive a própria contribuição citada. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 224 DOU 19.12.18

SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Alterados diversos itens da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
Item 12.37 – Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve possuir estrutura redundante; permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.
Item 1 do Anexo II – Conteúdo Programático da Capacitação – A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro.
Subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura –
2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
O texto legal ainda inseriu no Anexo IV – Glossário as definições de Chave de partida (combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor) e de Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança (são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida). PORTARIA MTB 1.083 DOU 19.12.18

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
Esclarecido pela Receita Federal que na dissolução parcial de sociedade, com restituição do capital em dinheiro, a parte do patrimônio líquido da pessoa jurídica atribuída ao sócio que exceder ao custo de aquisição da participação societária admitido pela legislação será tributada segundo a natureza de cada conta componente do patrimônio líquido. O fato de o pagamento dos valores incontroversos dos haveres ter sido determinado mediante tutela provisória não obsta a ocorrência do fato gerador do imposto. Dispositivos legais considerados: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional -CTN), arts. 43, 113, § 1º, 114, 116, II, e 117; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, 3º, §§ 1º a 4º; Lei nº 8.134, de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 22; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 1.031; Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 300 e 604, § 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 11 e 125 a 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 9º e 136 a 141. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 253 DOU 21.12.18 E SOLUÇÃO DE CONSULTA COTIR 99.022 DOU DE 21.12.18

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
Foi publicado a aprovação dos precedentes administrativos de nº 117 a nº 128 e da nova redação dos precedentes administrativos nº 71, 78 e 105, cujo teor é de orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Das normas publicadas podemos notar, principalmente, que referem-se a: formalização de recibos trabalhistas; critério da dupla visita; sobre a possibilidade da lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de acordo ou convenção coletiva descumpridas pelo empregador; auto de infração e interrupção da continuidade, como também da autuação por não apresentação de documentos; critérios para contagem de prazos quando da notificação para apresentação de documentos; responsabilidade sobre o controle de registro de jornada ao empregador em caso de marcação incorreta ou defeito em relógio e sobre supressão ou redução indevida de períodos de descanso. Dada a importância e a extensão do texto legal, orientamos aos interessados o estudo completo do mesmo. ATO DECLARATÓRIO SIT MT 18 DOU 27.12.18

REMESSA DO ARQUIVO MAGNÉTICO (SINTEGRA)
Alterado o artigo 10 da Portaria CAT 32/1996 para determinar que o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra. Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação. Sempre que informada uma operação e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade “5” (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino. Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00. O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado. PORTARIA CAT 114 DOE 28.12.18

FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Divulgado entendimento da Receita Federal esclarecendo que os valores recebidos por empregados a título de férias indenizadas e seu adicional constitucional não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. O pagamento de férias proporcionais, calculadas ou não, pela média da remuneração dos 12 últimos (doze) meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, é devido no caso de demissão, voluntária ou não, do trabalhador. As férias proporcionais caracterizam-se por não terem sido gozadas. Isso lhes confere caráter indenizatório, motivo pelo qual não constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Também foi esclarecido que, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado calculado pela média da remuneração dos 12 últimos meses, ou do tempo proporcional, quando menor do que os doze meses, mantém a mesma natureza do aviso prévio indenizado calculado com base no valor da última remuneração antecedente ao termo final do contrato de trabalho e não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. Já as férias gozadas, acrescidas do terço constitucional, integram a base de cálculo, que corresponde à remuneração das férias, para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias, que ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente. As diferenças de gratificação constitucional de férias referem-se a parcelas constituintes do terço constitucional de férias que foram pagas extemporaneamente ao empregado, em virtude de cumprimento de demanda administrativa ou judicial. Independentemente do momento em que tenham sido pagas, essas verbas não constituem sansão por descumprimento de norma trabalhista. Não detêm, portanto, natureza indenizatória, mas sim, remuneratória, ainda que pagas fora do prazo legal, razão pela qual constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 310 DOU 31.12.18

MONITORAMENTO TRIBUTÁRIO – PESSOAS JURIDICAS
Estabelecidos os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado e ao monitoramento especial a serem realizados durante o ano de 2019. Desse modo, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha: I – na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 250.000.000,00; II – nas declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00; III – nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00; ou IV – nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00. Estará sujeita ao monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica que tenha: I – na ECF do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00; II – nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00; III – nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou IV – nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais). Além dos critérios previstos, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a ser realizado. PORTARIA RFB 2.176 DOU DE 31.12.18

MONITORAMENTO TRIBUTÁRIO – PESSOAS FISICAS
Já a indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial durante o ano de 2019 será feita com base nos parâmetros estabelecidos a seguir: DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO – A pessoa física que tenha: I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00; II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00; ou III – em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00. DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL – A pessoa física que tenha: I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00; II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 500.000.000,00; ou III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00. Além dos previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para indicação de pessoas físicas para o monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial durante o ano de 2019, nos termos da legislação correspondente. PORTARIA RFB 2.177 DOU 31.12.18

RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Esclarecido pela Receita Federal que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS. Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971/09, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º . SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 287 DOU 31.12.18

ME E EPP TRATAMENTO FAVORECIDO
Promulgada lei determinando, mais uma vez, que nas contratações públicas da Administração Estadual deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às ME e EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. O disposto nesta lei aplica-se também às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido para as MEs e EPPs. Na implementação da lei, a Administração Estadual deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123/06 e fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP. A Administração também poderá: a) exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de ME e EPP; b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação às ME e EPP sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará preferência às microempresas e empresas de pequeno porte. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.122/08. LEI 16.928 DOE 17.01.19

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
A Receita Federal determinou, segundo entendimento publicado, que para efeitos de incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre férias no trabalho intermitente, o pagamento relativo às férias do trabalhador contratado para prestar serviços intermitentes, por período horário, diário ou mensal, é vinculado ao gozo das suas férias. Em virtude dessa vinculação, a natureza da remuneração das férias é retributiva dos serviços prestados ou postos à disposição do empregador. Já as verbas relativas às férias têm natureza indenizatória em relação à incidência de multa pela sua não concessão tempestiva ou quando são pagas de modo proporcional ao prazo aquisitivo, por ocasião de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 17 DOU 21.01.19

(EFD-REINF) – APRESENTAÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou entendimento sobre a obrigatoriedade ou não da apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Segundo a publicação, para efeito da obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf, o conceito de faturamento corresponde à receita bruta definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.973/2014 (que inclui o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia; e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não mencionadas anteriormente) observando-se que, para esse efeito, o IPI e o ICMS-Substituição Tributária não integram a receita bruta. SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT 3 DOU 24.01.19

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A Receita Federal expediu e publicou entendimento que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação faz parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa. Do diploma legal podemos citar ainda que, quando há coparticipação do empregado, a parcela por ele paga é descontada de seu salário, e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, a parcela que é arcada pela empresa pode ou não ter natureza salarial, de acordo com a legislação de regência. O valor efetivamente suportado pela empresa não é o total do auxílio-alimentação, mas este valor deduzido da parcela descontada do trabalhador. O entendimento é corroborado pela leitura do art. 504 da IN RFB nº 971/09. Segundo este artigo, caso a parcela do auxílio-alimentação seja considerada como tributável para fins da legislação previdenciária, a empresa poderá deduzir o valor descontado do trabalhador referente às utilidades ou alimentos fornecidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 4 DOU 29.01.19

INSS – ANÁLISE DE BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
Complementando disposições da Medida Provisória 871/2019 – DOU Edição Extra de 18.01.2019, que aguardamos o desfecho no Congresso Nacional quanto à sua transformação ou não em lei, foi disciplinado o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade – Programa Especial e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB. O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS e de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019. O Programa Especial durará até 31/12/20 e poderá ser prorrogado, nos termos da Medida Provisória nº 871/19. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS – CFAI deverá disponibilizar cursos com o objetivo de aprimorar e atualizar o conhecimento dos servidores para execução das ações do Programa Especial. São considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses: potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Controladoria-Geral da União – CGU; potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU; processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; suspeita de óbito do beneficiário; constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e outros elementos de risco apontados pelos órgãos competentes e aprovados pelo Presidente do INSS. O texto legal ainda trás as disposições concernentes ao BMOB – Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 – DOU EDIÇÃO EXTRA 18.01.19 E RESOLUÇÃO INSS 675 DOU 22.02.19

ESOCIAL A SEGUNDA FASE SE INICIARÁ EM ABRIL
Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador. A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos. Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais. FONTE: SITE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM 25/02/19

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSOS SITES HTTP://WWW.SINCOMAVI.ORG.BR E HTTP://WWW.SINCOMAVIALERTA.ORG.BR OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS E ETC . TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AOS SITES REGULARMENTE.
COLUNA ELABORADA POR DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 28/02/2019

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