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CIDADE DE SÃO PAULO
FOGOS DE ARTIFÍCIOS –
Publicada lei que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de São Paulo. Excetuam-se da regra os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. A proibição a que se refere esta lei estende-se a todos os recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. O descumprimento ao disposto acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Ressalvamos que a presente lei está “sub-judice”, graças a uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando-a inconstitucional. LEI 16.897 – DOC 24/05/18
PROGRAMA DE APOIO A PROJETOS CULTURAIS – PRO-MAC – Estabelecidos os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do programa, dos quais destacamos: A Secretaria Municipal de Cultura deverá emitir os empenhos no valor total da renúncia fiscal do ano em curso, e anteriormente à autorização ao incentivador para realização do depósito e, após a comprovação do depósito por meio de comprovante enviado pelo contribuinte incentivador, deverá conceder os Certificados de Incentivo e emitir a nota de liquidação no valor do benefício fiscal. De posse do Certificado emitido, o incentivador deverá efetuar o agendamento eletrônico no sítio http://agendamentosf. prefeitura.sp.gov.br/forms/BemVindo.aspx, ou outro que venha a substituí-lo. O servidor responsável pelo atendimento efetuará a conferência da documentação e, se de acordo, entregará DAMSP complementar, de forma a completar o valor total dos débitos de ISS e IPTU informados. Recebido o DAMSP complementar, o contribuinte incentivador deverá efetuar o seu pagamento. Os Certificados de Incentivos deverão ser utilizados no mesmo exercício de sua emissão. As solicitações de orientação sobre as disposições deverão ser encaminhadas ao e-mail incentivadorpromac@prefeitura.sp.br. Casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Diretor do Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal. PORTARIA 173 – DOC 19/06/18
PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Regulamentada a Lei nº 16.809/18, que dispõe sobre o funcionamento dos portões e cancelas automáticas no Município de São Paulo. Dentre as normas ressaltamos: Os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitam acesso de veículos ou pessoas ao interior de imóveis não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel. Os que já existem e que não observem o disposto na lei deverão ser adaptados, no prazo de 6 meses, cabendo ao proprietário ou possuidor do imóvel adotar uma das formas de adequação previstas no diploma legal. Compete aos Agentes Vistores das Prefeitura Regionais a fiscalização das obrigações. O proprietário ou possuidor de imóvel que esteja em desconformidade será intimado para sanar as irregularidades, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 250,00, que será reaplicada a cada 30 dias até o efetivo atendimento da intimação. Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. DECRETO 58.275 – DOC 19/06/18

CCT ABONO ÚNICO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
O abono único concedido por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, caracterizado como pagamento único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação de serviços prestados, se inclui na previsão de que trata o inciso XXX do artigo 58 da IN RFB nº 971, de 2009, portanto, não integra a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 12 – DOU 02/04/18

CETESB – LOGÍSTICA REVERSA
Aprovado o “Procedimento para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental”. Em linhas gerais, o diploma legal condiciona a obtenção ou renovação da licença ambiental de operação de empreendimentos que fabricam, importam, distribuem ou comercializam os produtos constantes no Quadro 1 à comprovação da participação em sistema de logística reversa, de acordo com os prazos apresentados no mesmo quadro. O cumprimento ocorrerá por meio de adesão a um sistema de Logística Reversa já estabelecido, com todos os compromissos e responsabilidades descritos no respectivo Termo de Compromisso – TC cumpridos; ou por meio de estruturação, implementação e operacionalização de um sistema de logística reversa, individual ou coletivo. Os novos empreendimentos devem demonstrar o atendimento às exigências legais de acordo com os prazos descritos no Quadro 1 do diploma legal. Os empreendimentos ao solicitar licença de ampliação da capacidade instalada de produção, deverão atualizar o Plano de Logística Reversa no SIGOR – Módulo Logística Reversa, de forma a contemplar a nova produção pretendida, de acordo com os prazos estabelecidos. DECISÃO DE DIRETORIA CETESB DD 076/2018/C – DOE 04/04/18

LUCRO REAL – PERDA COM CRÉDITOS
Interpretado pela Receita Federal que, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, somente podem ser deduzidos como despesas os créditos não recebidos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/96, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor. Entre esses requisitos ressaltamos aqueles que tenham ocorrido declaração de insolvência do devedor, em sentença judicial. Em decorrência do ato, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 2 – DOU 23/03/18 RET DOU 05/04/18

PROGRAMA DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR
Tendo em vista as diversas manifestações contrárias o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito resolveu suspender, por tempo indeterminado, a Resolução CONTRAN nº 716, de 30 de novembro de 2017, que estabelecia a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). DELIBERAÇÃO CONTRAN 170 – DOU 06/04/2018

PARCELAMENTO ESPECIAL – SIMPLES NACIONAL
Apesar do grande destaque na imprensa em geral, a seguir destacamos os principais pontos do Pert-SN – Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional: as regras para pagamento, que poderá ser feito em espécie no valor mínimo de 5% do montante da dívida consolidada, sendo que o saldo poderá ser liquidado integralmente com abatimento de 70% das multas de mora de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais incluindo honorários advocatícios ou parcelado de acordo com o texto legal. O prazo de adesão ao Pert-SN, que deve ocorrer em até 90 dias após a publicação do presente ato. O acréscimo às parcelas mensais de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O valor mínimo das prestações em R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo CGSN. O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação. LEI COMPLEMENTAR 162 – DOU 06/04/18
A respeito desse mesmo assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu as regras referentes aos débitos administrados por ela, esclarecendo que este parcelamento abrange os débitos vencidos até a competência de 11/2017, inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Entre essas regras notamos: (1) O prazo para adesão, que será das 08h00 do dia 2.5.2018 até as 21h00 do dia 9.7.2018. (2) A forma de adesão ao parcelamento, que ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN. (3) As modalidades de parcelamento, em que o contribuinte deverá pagar em espécie, no mínimo, 5% do da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, podendo o restante ser parcelado na forma estabelecida no texto legal. (4) O valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a R$ 300,00, com vencimento no último dia útil de cada mês. PORTARIA PGFN 38 – DOU 27/04/18
Continuando no assunto, foram publicadas no DOU de 23/04/18 as Resoluções CGSN 138 para dispor sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) e a CGSN 139/ que dispõe sobre o PERT-SN, destinado ao Microempreendedor Individual (MEI).
Já no DOU de 04/06/18 foi publicada a Instrução normativa RFB 1.808, que traz as exigências daquele órgão a respeito do assunto em tela.
Referidos diplomas praticamente repetem as disposições acima, razão pela qual aconselhamos o estudo completo dos mesmos para os interessados.

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA – “NOS CONFORMES”
Publicados textos legais que buscam criar condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a administração tributária estadual, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos princípios da simplificação do sistema tributário estadual, da boa-fé e previsibilidade de condutas, da segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária, da publicidade e transparência na divulgação de dados e informações e da concorrência leal entre os agentes econômicos. Esses princípios deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária. Para implementar os princípios estabelecidos fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, compreendendo as seguintes diretrizes e ações: facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal, reduzir os custos de conformidade para os contribuintes, aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária, simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação e aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos. O texto legal ainda prevê as normas sobre a Segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco, sobre o Incentivo à Autorregularização, sobre as Contrapartidas ao Contribuinte, sobre os Devedores Contumazes, sobre os Incentivos ao Desenvolvimento do Programa. A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessária ao estímulo à autorregularização de contribuintes. LEI COMPLEMENTAR 1.320 – DOE 07/04/18 e RESOLUÇÃO SF 43/2018 – DOE 11/04/18

IBAMA – CONSOLIDAÇÃO
Tendo em vista as inúmeras alterações a respeito e na busca de atualizar os dados dos contribuintes, principalmente na área da cobrança das taxas, foram consolidadas e regulamentadas as normas a respeito, dentre as quais podemos citar: O Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob a ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA. O RE-CTF/APP visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do CTF/APP na identificação primária de pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Do texto legal ainda notamos os procedimentos a respeito de: Regras do RE-CTF/APP; Ficha Técnica de Enquadramento; Termos e definições; Atualizações de normativas; Regras gerais de enquadramento; Enquadramento por tipo de pessoa; Enquadramento em mais de uma atividade; Referência de enquadramento CNAE. São passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que estiverem descritas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, observando-se a legislação referente ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a licenciamento ambiental deverão observar as atividades licenciadas, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estiverem previstas em condicionantes das Licenças Ambientais. Também foram normatizadas as Infrações ambientais referentes ao assunto e o glossário utilizado no texto legal, que entra em vigor em 29 de junho de 2018. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 12 – DOU 17/04/18

SECRETARIA DA FAZENDA – ATRIBUIÇÕES
Tendo em vista as muitas alterações ocorridas ao longo dos anos, foram consolidadas as atribuições dos Postos Fiscais, Núcleos Fiscais de Cobrança e Núcleos de Serviços Especializados da Coordenadoria da Administração Tributária. Do texto legal podemos citar: Os Postos Fiscais são unidades com natureza primordial de atendimento ao público e têm entre suas atribuições: I – atender e orientar o público; II – emitir senha de acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico – PFE; III – recepcionar pedidos e emitir certidão de débitos não inscritos, certidão de pagamento de tributos ou certidão de existência ou inexistência de inscrição estadual; IV – recepcionar e decidir sobre pedidos referentes as situações previstas na lei; V – recepcionar pedidos e requerimentos apresentados pelo contribuinte, elaborando o respectivo protocolo para remessa à unidade responsável pela sua análise e VI – demais atribuições decorrentes de legislação específica. Os Núcleos Fiscais de Cobrança são unidades com natureza primordial de monitoramento da inadimplência e de cobrança administrativa dos débitos fiscais. Os Núcleos de Serviços Especializados são unidades com natureza primordial de análise. Ambos têm suas atribuições descritas no texto legal. No interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, mediante publicação de ato próprio, os Postos Fiscais localizados fora das sedes das Delegacias Regionais Tributárias também poderão ter entre suas atribuições aquelas elencadas para os Núcleos Fiscais de Cobrança e Núcleos de Serviços Especializados. Em situações excepcionais, as atribuições poderão ser avocadas pelo Diretor Executivo da Administração Tributária ou pelo Delegado Regional Tributário, mediante publicação de ato próprio. RESOLUÇÃO SF 50 – DOE 28/04/18

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Alterada a Portaria CAT 147/12, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, para permitir, se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato substituída pelo envio, por meio eletrônico do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico ou da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação. PORTARIA CAT 35 – DOE 05/05/18

NF-E – SIMPLES NACIONAL – OBRIGATORIEDADE
Alterada a Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. A alteração tem por finalidade determinar que, a partir de 01/10/2018, os optantes do Regime do “Simples Nacional”, também serão obrigados a emitir os citados documentos fiscais. PORTARIA CAT 36 – DOE 05/05/18

STDA E DESTDA – SIMPLES NACIONAL – ALTERAÇÕES
Alterada a Portaria CAT 155/10, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA e a Portaria CAT 23/16, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. Podemos citar do texto legal que:
Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Também a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema. A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis. A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados. PORTARIA CAT 38 – DOE 05/05/18

PREVIDÊNCIA SOCIAL – AGENDAMENTO DE SERVIÇOS – ALTERAÇÕES
Determinado que o requerimento de benefícios e serviços deverá ser solicitado pelos canais de atendimento do INSS, previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS, tais como o Portal do INSS: www.inss.gov.br; a Central de Teleatendimento 135; a Central de Serviços Meu INSS e as Unidades de Atendimento. Do texto citamos: Institui-se a central de serviços Meu INSS, disponível na Internet e em aplicativos de celulares, como principal canal para emissão de extrato e solicitação de serviços perante o Instituto. Esses serviços, quando solicitados presencialmente nas Unidades de Atendimento, passarão a ser realizados somente após requerimento prévio efetuado pelo cidadão, preferencialmente por meio dos canais Remotos (Central 135, Internet e outros), com definição de data e hora para atendimento da solicitação. O cidadão que comparecer às Unidades de Atendimento deverá ser informado acerca da nova modalidade, devendo ser adotados procedimentos descritos no diploma legal, que entrará em vigor sessenta dias após sua publicação. INSTRUÇÃO NORMATIVA 96 PRES/INSS – DOU 15/05/18

FGTS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – FISCALIZAÇÃO
Mais uma vez alteradas as normas a respeito, para determinar, entre outras disposições, que o Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar o disposto no texto legal quando da fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT definir as atividades e projetos nos quais deve ser obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das contribuições sociais e da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve notificar o empregador para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal. O Auditor-Fiscal do Trabalho pode examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados para a verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado. Caso constate indícios de fraude, sem prejuízo da ação fiscal, deve informá-los à chefia imediata, por meio de relatório. O termo de compromisso porventura lavrado durante o procedimento especial para ação fiscal deve ser elaborado em sistema informatizado competente para tal. O diploma legal ainda trata de: Procedimento de Verificação do Recolhimento, Identificação da Base de Cálculo, Forma e Prazo do Recolhimento, Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base de Cálculo, Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor, Levantamento de Débito e Irregularidades em Empregadores com Estabelecimentos Filiais e/ou em Caso de Prestação de Serviços, Procedimento em Casos de Sucessão, Procedimento em Grupos Econômicos, Procedimentos Especiais, Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social, Lavratura dos Autos de Infração, Fiscalização Dirigida, Fiscalização Indireta e Procedimento Administrativo. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, mediante provocação. As disposições aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte naquilo em que não forem incompatíveis com as disposições legais especiais. INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT 144 – DOU 21/05/18

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO
Esclarecidos os procedimentos sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777. Em razão disso foi comunicado que somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/1989). Nos casos em que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não é fixada nos termos do artigo 28 Lei estadual 6.374/1989 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), não será objeto de ressarcimento o valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final. COMUNICADO CAT 6 – DOE 22/05/18

ICMS – SUJEIÇÃO PASSIVA – COMPLEMENTO E RESSARCIMENTO
Estabelecida disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispostos os procedimentos correlatos. Dentre eles podemos ressaltar: A instituição do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento, cuja apresentação será mensal. Será obrigado a emissão de nota fiscal para baixa de estoque, sem destaque do imposto, para fins de ressarcimento do imposto relativo ao fato gerador não presumido. Adoção do sistema e composição de arquivo digital pelo contribuinte substituído, a fim de apurar o complemento ou ressarcimento do imposto. Essas normas são aplicadas desde 01/05/18. Vigora, a partir de 22.5.2018, a possibilidade de o contribuinte substituído aplicar os métodos de ressarcimento previstos na Portaria CAT nº 158/2015, em relação aos fatos ocorridos no período de 1º.5.2018 a 31.12.2018, através de lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no citado período. Já as normas a seguir vigoram a partir de 01/03/19: Instituição do sistema eletrônico denominado “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento – e-Ressarcimento”, cujo acesso será por meio de certificado digital. Criação e registros da conta corrente eletrônica de controle de ressarcimento, no sistema e-Ressarcimento. Autorização do fisco para uso do valor a ressarcir registrado na conta corrente eletrônica de controle e a Criação de diversas modalidades de utilização do valor a ressarcir. PORTARIA CAT 42 – DOE 22/05/18

CONTRATAÇÃO DO AUTÔNOMO, TRABALHO INTERMITENTE E COMISSÃO DE EMPREGADOS
Estabelecidas as regras voltadas à execução desses três pontos da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho. Dentre elas estacamos: A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo. Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que também cumpridos os requisitos e formalidades legais, não mais possuirão obrigatoriamente a qualidade de empregado. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. Para o trabalho intermitente notamos: O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e deverá conter os dados previstos no texto legal. É facultado às partes convencionar os locais, turnos, formas de convocação e de resposta para a prestação de serviços. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses. Já a comissão de representantes dos empregados a que se refere o Título IV-A da CLT não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho. O diploma legal entra em vigor na data da sua publicação. Ressaltamos que o disposto se aplica só no âmbito administrativo e de fiscalização do Ministério do Trabalho, sujeito a revogação, como aliás ocorre frequentemente. A Justiça do Trabalho, que detém a competência para julgar, nem sempre toma conhecimento dessas normas. PORTARIA MT 349 – DOU 24/05/18

SIMPLES NACIONAL – CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe confere a lei, consolidou as normas sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previsto na Lei Complementar nº 123/06. Essa consolidação se deve às inúmeras e constantes alterações das leis, instruções, portarias e outros diplomas legais e administrativos a respeito. Tendo em vista a extensão e complexidade do diploma legal e como o mesmo não trouxe nenhuma modificação importante, aconselhamos aos interessados o seu estudo e consulta sempre que necessário. RESOLUÇÃO CGSN 140 – DOU 24/05/18

PEDÁGIO – EIXO SUSPENSO
Publicada Medida Provisória alterando a Lei nº 13.103/15, para determinar as seguintes mudanças: Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos. O disposto abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas. Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção. Até a implementação dessas medidas consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, assegurada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo seu agente designado na forma legal. Para as vias rodoviárias federais concedidas, poderá ser adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos. A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. MEDIDA PROVISÓRIA 833 – DOU 27/05/18

IDENTIFICAÇÃO RACIAL
Tornada obrigatória a informação sobre cor ou identificação racial em todos os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, no Estado de São Paulo. A informação deverá constar em qualquer tipo de formulário que se destine à coleta de dados pessoais e deverá ser prestada mediante auto-declaração, quando o interessado for maior de 16 anos ou declaração dos pais ou responsáveis legais, quando o interessado for menor dessa idade. Os cadastros, bancos de dados e registros de informações assemelhados deverão adotar o mesmo critério e a mesma metodologia utilizados pelo censo populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no que concerne a cor ou identificação racial. O conjunto dos dados pertinentes ao objeto desta lei deverá ser encaminhado, semestralmente, por meio eletrônico, à Coordenação de Políticas para População Negra e Indígena, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para efeito de atualização. O descumprimento desta lei acarretará ao proprietário ou detentor do cadastro, banco de dados ou registro de informações assemelhado, bem como a seus demais responsáveis, multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua publicação. LEI 16.758 – DOE 09/06/18

ME/EPP/MEI – LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Publicado decreto dispondo sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto na Lei nº 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dentre as regras estabelecidas notamos: As definições dos termos adotados. Entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados aqueles que não acarretam ônus desproporcional e indevido e que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: ( I ) dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, ( II ) – três e meio por cento por cento, no caso da microempresa; ou ( III ) – quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte. As adaptações necessárias ao cumprimento do disposto deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Também foram descritas as condições que a ME e a EPP deverão assegurar, na relação com pessoas com deficiência. Serão concedidos os seguintes prazos, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas: (I)- 48meses, no caso de EPP e (II)- 60 meses, no caso de ME e MEI. As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, cumprir o disposto nas normas. Os MEIs ficam dispensados do cumprimento quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento. A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por ME/EPP/MEI é obrigatória e poderá ser feita gradativamente em doze meses, no caso de EPP e dezoito meses, no caso de ME/MEI. Nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a fiscalização do cumprimento ao disposto terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração. O diploma legal entra em vigor na data de sua publicação. Decreto 9.405 – DOU 12/06/18

MAIS UMA PLACA
Determinado que é obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da lei. Os avisos devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: ‘Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo. DENUNCIE’. Para os fins da lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território paulista, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. O descumprimento acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).” A lei entra em vigor na data de sua publicação e ressaltamos que até o fechamento dessa edição não havia sido publicado nenhum ato definindo o “layout” de mais essa obrigação. LEI 16.762 – DOE 12/06/18

SPED – ESOCIAL – NOVAS VERSÕES
Estabelecido que a divulgação de novas versões corretivas e evolutivas dos leiautes e Manual de Orientação do eSocial – MOS se dará por meio da publicação no portal do eSocial dos seguintes documentos: ( I ) – Notas Técnicas – NT, que visam a efetuar ajustes corretivos nos leiautes do eSocial em produção, enquanto aguarda a publicação de nova versão do leiaute; ( II ) – Notas Orientativas – NO, que visam a orientar quanto à correta interpretação de conteúdo, fluxo e preenchimento dos eventos do eSocial, enquanto aguarda a publicação de nova versão do MOS; e ( III ) – Notas de Documentação Evolutiva – NDE, que visam a dar a publicidade à especificação de leiautes do eSocial, com data de implantação futura. Esses documentos devem conter a previsão de sua implantação nos ambientes de produção restrita e de produção. As futuras versões de leiaute do eSocial a serem publicadas mediante resolução do Comitê Gestor devem contemplar a consolidação dos ajustes promovidos por meio de NTs, com a indicação destas e a incorporação das NDEs, se for o caso, que deve ocorrer antes da sua liberação para o ambiente de produção restrita, com a indicação da data prevista para sua implantação. RESOLUÇÃO CGES 15 – DOU 14/06/18

FGTS – MANUAL
Divulgado o Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor, versão 3.0, que trata da solução sistêmica e operacional para a comunicação com o FGTS e geração da guia de recolhimentos do FGTS – GRFGTS, para uso em ambiente de produção restrita do FGTS e ambiente de produção após a vigência do eSocial. Para geração da guia do FGTS o empregador poderá optar pela utilização de aplicativo de folha de pagamento (webservice) ou pela utilização de funcionalidade na internet (online), sendo a guia gerada com base nas informações prestadas pelo empregador por meio do eSocial, entre outras formas aprovadas pelo Agente Operador do FGTS. O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado na Internet, no endereço www.caixa.gov.br, opção download, pasta FGTS Manuais Operacionais. A comunicação com o FGTS, em ambiente de produção, observa o cronograma publicado por meio da Resolução nº 1/17, do Comitê Diretivo do eSocial. CIRCULAR CAIXA 814 – DOU 18/06/18

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSO SITE OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ETC. TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE.
COLUNA ELABORADA POR DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 20/06/2018

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