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CIDADE DE SÃO PAULO.
RESÍDUOS SÓLIDOS –
Regulamentados os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478/2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica. Das extensas e complexas normas podemos citar: Os grandes geradores de resíduos sólidos devem, obrigatoriamente, realizar seu cadastro na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB. Consideram-se grandes geradores de resíduos sólidos: I – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com volume superior a 200 (duzentos) litros diários; II – os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição e III – os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros. Também do texto legal constam os seguintes itens: documentos a serem apresentados para o cadastramento; providências a serem adotadas na hipótese de não efetivação do cadastramento, com as eventuais aplicação de multas; prazo de validade do cadastramento; os grandes geradores de resíduos sólidos ficam obrigados a acondicionar e armazenar os resíduos até a sua remoção para disposição final, sendo vedada a colocação de resíduos em sacos plásticos em vias e logradouros públicos. Durante 5 (cinco) anos, os grandes geradores de resíduos sólidos deverão manter, em seu poder, registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos. Também constam as normas dos Autorizatários (prestadores dos serviços de limpeza urbana no regime privado referente à coleta e transporte dos resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT), das competências fiscalizatórias e aplicação de penalidades, que poderão até a chegar na cassação do Alvará de Funcionamento; e das impugnações por meio defesa e recurso. Os grandes geradores de resíduos sólidos e os autorizatários terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do decreto, para se adequarem às suas disposições e às da Lei nº 13.478, de 2002, sob pena de incorrerem nas penalidades nelas previstas. Já a Resolução 130/AMLURB/2019, determina, no § 2º do Artigo 2º, que todas as empresas situadas em São Paulo e geradoras de resíduos sólidos deverão cadastrar-se no sistema, independentemente da quantidade gerada. O sistema, baseado nas informações fornecidas, irá classificar como pequenas ou grandes geradoras, para os efeitos legais e de cumprimento do disposto na Lei, no decreto e na própria resolução. Dada a extensão, particularidades e complexidades do assunto aconselhamos o estudo cuidadoso do mesmo. DECRETO 58.701 DOC 05.04.2019 / RESOLUÇÃO 130/AMLURB/2019 DOC 10.04.2019
ALTERAÇÃO NO CCM – Alterada a Instrução Normativa SF/SUREM 2/2013, para permitir que as informações necessárias para a alteração de cadastro das pessoas jurídicas no CCM poderão ser enviadas pelo contribuinte, por meio da Internet, no endereço eletrônico indicado no protocolo, excetuando-se os casos em que houver, no formulário de alteração de dados do CCM, indicação de endereço físico para entrega da documentação. Caso o contribuinte, pessoa física ou jurídica, desejar fazer a entrega de documentação relativa à alteração do CCM pelo endereço eletrônico indicado no protocolo, poderá enviar o requerimento de alteração mediante upload juntamente com a documentação exigida, através da utilização de Senha WEB ou Certificado Digital, conforme o caso e dentro do prazo para sua análise. O protocolo será validado em até 2 (dois) dias úteis quando apresentado na forma deste texto legal. INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 4 – DOC 10.04.2019
PROGRAMA ESPECIAL DE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS – Regulamentada a compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, relativa ao Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 16.953/18. Do extenso texto legal, que aconselhamos o estudo completo aos interessados, podemos citar: constitui parte legítima para pleitear a compensação o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório. A compensação requerida por sucessor “causa mortis” somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório. O requerimento de compensação, em qualquer hipótese, deverá ser realizado por advogado que detenha poderes específicos para o ato. No âmbito do Programa Especial de Quitação de Precatórios poderá ser realizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, com até 92% do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, que não tenha sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados. O requerimento de compensação deverá ser apresentado por meio de sistema eletrônico próprio, acompanhado dos documentos relacionados no texto legal. No ato do requerimento de compensação, o interessado, por meio do sistema eletrônico, deverá: I – selecionar os débitos inscritos em dívida ativa que pretende compensar; II – selecionar os precatórios que pretende compensar ou comprometer-se a indicá-los no prazo de 60 dias corridos; e III – indicar a ordem de preferência para compensação dos créditos de precatório caso já selecionados. O requerimento de compensação será apreciado pela Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída por ato do Procurador Geral do Município, composta por, no mínimo, 4 (quatro) Procuradores do Município e 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, indicado pelo titular da referida Pasta. O Procurador Geral do Município, no período previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, poderá, por ato normativo próprio, estabelecer novos períodos para a apresentação de requerimentos de compensação. DECRETO 58.767 DOC 24.05.2019

PREVIDÊNCIA/TRABALHISMO
Decretada a instituição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal e outras disposições a respeito. Do texto legal podemos citar: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados: I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep; III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação; V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior; VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção; VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; e IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais. Essa substituição não se aplica, em alguns casos, nos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais. Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipóteses, além das previstas no diploma legal. A substituição dos dados acima pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017. Para se adequarem ao disposto, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão o prazo de três meses, contado da data de publicação, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e o prazo de doze meses, contado da data de publicação, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. DECRETO 9.723 DOU 12.03.2019

ICMS – OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Alterada a Portaria CAT nº 127/2015, de 07.10.2015, que disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. Dessa maneira, fica determinado que na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes informações: I – o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; II – no quadro “Destinatário”, o nome, números de inscrição estadual (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente e, tratando-se de eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, o respectivo endereço; e III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a indicação “Emitida nos termos das Portarias CAT nº127/2015 e 18/2019” , bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, a serem utilizadas, conforme o caso. A movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e equipamento SAT, também precisará ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, que deverá: 1. conter, além dos demais requisitos, os dados previstos no inciso II e no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a indicação: “Emitida nos termos das Portarias CAT nºnº127/2015 e 18/2019”, bem como a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso; 2. ser escriturada sem débito do imposto. Também foram alteradas as disposições relativas ao retorno do veículo ou do encerramento da participação no evento, feira, exposição ou locais semelhantes e demais aspectos referentes ao tema, que dada sua extensão e importância aconselhamos o estudo completo, que entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2019. PORTARIA CAT 18 DOE 13.03.2019

CPRB, EFD-CONTRIBUIÇÕES E EFD-REINF
Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, para determinar que não se aplica a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições, aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, para escrituração desta contribuição, na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades: I – criação e edição; II – importação; III – validação; IV – assinatura digital; V – visualização da escrituração; VI – transmissão para o Sped; e VII – recuperação do recibo de transmissão. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo legal fixado ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.876 DOU 15.03.2019

EMISSÃO DE NF-E
Alterada a Portaria CAT 162/08 para acrescentar o artigo 38-C, que, em resumo, permite até 31.12.2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que obedecidas as seguintes condições : I – a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas; II – as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa; III – a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas. Determinado ainda que as autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nesses termos, deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30.06.2019. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2019. PORTARIA CAT 23 DOE 30.03.2019

CARF – EFEITO VINCULANTE DAS SÚMULAS
Fica atribuído efeito vinculante, em relação à Administração Tributária Federal, às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, relacionadas a seguir, de forma reduzida e que interessam ao setor representado pelo Sincomavi: Súmula CARF nº 10 – lucro inflacionário diferido; nº 22 – exclusão do Simples Federal; nº 29 – omissão de receitas e co-titulares da conta bancária; nº 31 – multa de ofício isolada antes do início do procedimento fiscal; nº 37 – Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC); nº 58- variações monetárias ativas decorrentes de depósitos judiciais; nº 67 – acréscimo patrimonial a descoberto; nº 78 – lucros disponibilizados no exterior; nº 84 – a caracterização de indébito; nº 108 – juros moratórios sobre o valor correspondente à multa de ofício; nº 110 – intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo; nº 111 – Mandado de Procedimento Fiscal; nº 112 – lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária; nº 113 – responsabilidade tributária do sucessor; nº 114 – I.R. incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado; nº 115 – sistemática de cálculo do “Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de 60% (PRL 60)” ; nº 116 – constituição de crédito tributário relativo a glosa de amortização de ágio; nº 117 – indedutibilidade de despesas com “royalties”, nos casos previstos, não é aplicável à apuração da CSLL; nº 118 – transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial ; nº 119 – retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades; nº 123 – IRRF de rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial. Aos interessados aconselhamos o estudo do texto legal completo. PORTARIA ME 129 DOU 02.04.2019

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Dispostas novas normas sobre a assinatura e a guarda eletrônicas dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho. Delas podemos citar: é considerada válida a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica dos seguintes documentos: I – Programa de Controle de Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; II – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; III – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; IV – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Civil – PCMAT; V – Programa de Proteção Respiratória – PPR; VI – Atestado de Saúde Ocupacional – ASO; VII – Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalhador Rural – PGSSMTR; VIII – Análise Ergonômica do Trabalho – AET; IX – Plano de Proteção Radiológica – PRR; X – Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes; XI – certificados ou comprovantes de capacitações contidas nas Normas Regulamentadoras; XII – laudos que fundamentam todos os documentos previstos neste artigo, a exemplo dos laudos de insalubridade e periculosidade; e XIII – demais documentos exigidos com fundamento no art. 200 do Decreto-lei nº 5.452/1943 .O arquivo eletrônico que contém os documentos mencionados deve ser apresentado no formato “Portable Document Format” – PDF de qualidade padrão “PDF/A-1”, devendo o empregador mantê-lo à disposição para apresentação à Inspeção do Trabalho. Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência da portaria, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos assim prevista devem manter os originais, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação. A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos na forma prevista no texto legal é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados da vigência da portaria: I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais; II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e III – 2 (dois) anos, para as demais empresas. Excepcionalmente poderá ser aceita a apresentação do documento em papel quando a geração do mesmo em formato digital se mostrar comprovadamente inviável, seja em razão de sua natureza ou do local onde a fiscalização venha a ser realizada. PORTARIA SEPREVT 211 – DOU 12.04.2019

IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – ALTERAÇÕES
Alterados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , que dispõe sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.Entre as novas disposições citamos: a) Momento do reconhecimento da receita: a receita bruta será reconhecida, via geral, no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado, observando-se as exceções citadas no texto legal; Normas sobre as receitas das arrendadoras e despesas das arrendatárias sobre o Arrendamento Mercantil; Novas disposições sobre o Lucro Presumido citamos: a pessoa jurídica que houver pagado o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverá apurar o IRPJ e a CSL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato; não será permitida dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado; a pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência, deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas. Dada as particularidades de cada empresa solicitamos o estudo completo do diploma legal. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.881 DOU 1 DE 05.04.2019

RECEITA FEDERAL ALERTA SOBRE SITES FALSOS NA INTERNET
A Receita Federal alerta para a existência de páginas na Internet que simulam o site oficial da instituição. Tais páginas, embora visualmente muito semelhantes ao original, são falsas e — portanto — não são fontes confiáveis de informações. Além disso esses sites usam artifícios para roubar dados e senhas. Para se assegurar que está consultando o site correto da Receita Federal, verifique se o endereço (URL), assim como o de todos os sites governamentais, termina com a extensão *.gov.br. São exemplos de endereços válidos: http://receita.economia.gov.br; http://www.receita.fazenda.gov.br; http://cav.receita.fazenda.gov.br; idg.receita.fazenda.gov.br; http://www18.receita.fazenda.gov.br; idg.receita.fazenda.gov.br. Os endereços que começam com idg referem-se às páginas migradas para a Identidade Digital de Governo (IDG).
Fonte:http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/marco/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos-na-internet

REGISTRO DO COMÉRCIO – JUCESP
O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, considerando que pelo princípio da boa-fé, princípio basilar de desburocratização, a auto declaração deve ser buscada nas relações entre Estado e empresas; considerando a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência determinou que o advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante Declaração de Autenticidade, conforme modelo constante do anexo do texto legal. Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro. A declaração de autenticidade poderá ser feita em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas dos documentos declarados autênticos ou nas próprias folhas dos documentos. Juntamente com a declaração de autenticidade deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional. O texto legal não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 60 – DOU 30.04.2019

DIRF – EVENTOS ESPECIAIS
Alterada a Instrução Normativa RFB 1.836/2018, que dispõe sobre a DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, para determinar que no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.892 – DOU 16.05.2019

GUIA DE RECOLHIMENTO MENSAL E RESCISÓRIO DO FGTS
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, divulgou orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores enquadrados no grupo 2 do eSocial, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações por meio do eSocial. Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá esse empregador, até a competência outubro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP. As guias referentes aos recolhimentos rescisórios GRRF poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2019. CIRCULAR CAIXA 858 – DOU 23.05.2019

REGISTRO DO COMÉRCIO – JUNTAS COMERCIAIS
Determinado que o arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI e Sociedade Limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando: I – tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização; II – o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos da Instrução Normativa; e III – apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento. Essa forma de arquivamento não se aplica para casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão e integralização de capital com quotas de outra sociedade. A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado. Nos processos em houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental, o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica. O instrumento apresentado em desconformidade com a Instrução Normativa não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto na Lei nº 8.934/1994. Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular. No prazo de até 2 dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei citada acima. Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado. Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 dias, se entender que o vício é insanável e fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável. No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados. O texto legal entra em vigor após decorridos 90 dias da data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 62 – DOU 28.05.2019

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSOS SITES HTTP://WWW.SINCOMAVI.ORG.BR E HTTP://WWW.SINCOMAVIALERTA.ORG.BR OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ETC. TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE.
COLUNA ELABORADA POR DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 04/06/2019

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