Espaço Publicitário

CIDADE DE SÃO PAULO.
BANCO MUNICIPAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO –
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de São Paulo, para armazenamento e redistribuição de sobras de matérias primas da construção civil, resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, materiais adquiridos pelo próprio Município e doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral. O repasse dos materiais que integram o banco será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, nos casos de construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de habitabilidade ou recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação. LEI 16.824 – DOC 07/02/18
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – Alterado o artigo 61 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado na forma do Anexo Único do Decreto nº 50.895/09. Das alterações podemos notar que o contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de 30 dias, contado da intimação do auto tratando-se de crédito constituído por auto de infração ou de 90 dias, contado da data de vencimento normal da 1ª prestação, ou da parcela única tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento. A petição para essa impugnação poderá contemplar a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a idêntico sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, b) idêntico tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL) ou unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício. O Diretor da Divisão responsável pelo julgamento das impugnações poderá definir outros critérios além daqueles previstos. As alterações aplicam-se aos processos e expedientes nos quais ainda não tenha sido proferida decisão. DECRETO 58.125 – DOC 09/03/18

ICMS – CF-e-SAT
Alterado o Artigo 2 da Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), para exigir que o contribuinte obrigado ao CF-e-SAT mantenha equipamento SAT de reserva ativado para atender os casos de emergência. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação. PORTARIA CAT 8 – DOE 07/02/18

CONTRAN – PENALIDADES
Referendada, por meio de resolução, a Deliberação CONTRAN nº 163/2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, bem como sobre o curso preventivo de reciclagem. Desse modo fica estabelecido o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). dentre as normas podemos notar as que dizem respeito sobre: a suspensão do direito de dirigir por pontuação e por infração específica; o curso preventivo de reciclagem; o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; a apresentação de defesa e de recurso; a aplicação da penalidade e a cassação do documento de habilitação. Também foi determinado que ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182/2005. RESOLUÇÃO CONTRAN – DOU 07/02/18

DCTFWeb – REGULAMENTAÇÃO
Estabelecidas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) entre as quais podemos citar: Pessoas que Deverão apresentar a DCTFWeb; quem estão dispensados da obrigação de apresentar (a – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços; b – os segurados especiais; c – os segurados facultativos; d – os MEI, quando não enquadrados nas hipóteses previstas de entrega). Também notamos as regras da forma e prazo de apresentação; das contribuições declaradas e dos outros tipos de DCTFWEB (Além daquela que deve ser apresentada mensalmente deverá ser transmitida a DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro salário). O diploma legal ainda estabeleceu as penalidades pela não apresentação ou quando essa for prestada fora do prazo. A alteração das informações prestadas, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.787 – DOU 08/02/18

NR 12 – TRABALHO COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Foram alterados diversos dispositivos da Norma Regulamentadora nº 12, que trata da segurança no trabalho com máquinas e equipamentos. Entre as inúmeras alterações destacamos a exclusão do item 12.6.1. Além disso foram promovidas as seguintes alterações nos itens a seguir: As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas. O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual. Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona. A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema. Quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”). Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela. Os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto e no texto legal. O empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado. Dada a extensão e importância do texto legal orientamos o seu estudo e acompanhamento completo e cuidadoso. PORTARIA MTB 98 – DOU 09/02/18 RET. DOU 26/02/18; RET. DOU 27/02/18

IBAMA – REGULAMENTAÇÃO
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento da regulamentação do controle ambiental no exercício de atividades potencialmente poluidoras, referentes às substâncias sujeitas a controle e eliminação, realizado pelo IBAMA foram publicadas as novas normas a respeito. Para efeitos do diploma legal, foram dadas as definições, entre inúmeras outras, para o seguinte: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP; Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO; Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio; substância controlada; efeitos adversos; importador; exportador; produtor; comercializador; usuário e consumidor. Foi determinado que todo produtor, importador, exportador, comercializador e usuário de quaisquer das substâncias controladas estão obrigados a: ter inscrição atualizada no CTF/APP, contemplando as atividades relacionadas a substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal e demais atividades potencialmente poluidoras que sejam exercidas pela empresa; informar junto ao IBAMA a licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão estadual ou municipal competente e possuir Certificado de Regularidade válido. As pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP devem preencher e entregar ao IBAMA os formulários eletrônicos referentes às substâncias controladas, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. O comercializador deve preencher o relatório eletrônico com todos os dados de venda, inclusive dos prestadores de serviço e consumidores, mesmo os desobrigados a terem registro no CTF/APP. É obrigatória a retirada de todo residual de substâncias controladas de suas embalagens antes de sua destinação final ou disposição final. Essas substâncias devem ser acondicionadas adequadamente em recipientes que atendam a norma aplicável. O descumprimento das normas estabelecidas sujeita o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo de sanções civis e penais previstas na legislação vigente. Por fim, foram publicados os diversos anexos que complementam o texto legal e revogada a Instrução Normativa IBAMA Nº 37/2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 5 – DOU 16/02/18

IBAMA – CONVERSÃO DE MULTAS
Instituído, no âmbito do IBAMA, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Para esse fim foram estabelecidas definições para: conversão de multa; Programa Nacional de Conversão de Multas do IBAMA (PNCMI); Programa Estadual de Conversão de Multas do IBAMA (PECMI); projeto de conversão de multas ambientais de execução direta (projeto de conversão direta); projeto de conversão de multas ambientais de execução indireta; cota-parte de projeto de conversão indireta; projeto finalístico; monitoramento do projeto de conversão; indicadores de eficácia do projeto de conversão; indicadores de efetividade do programa de conversão; roteiro para apresentação de projeto de conversão direta; roteiro simplificado para apresentação de projeto de conversão direta; acordo de cooperação; termo de compromisso e Comitê Especializado em Ações de Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram). Além disso, foram disciplinados os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a conversão de multas e os programas e câmaras consultivas (PNCMI e do PECMI). O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição do recurso hierárquico. A pessoa física ou jurídica autuada até a data de publicação do texto poderá requerer conversão de multa nos moldes do Decreto nº 6.514/08, alterado pelo Decreto nº 9.179/17, ou adequar pedido anteriormente feito, mesmo que superada a fase de alegações finais do processo sancionador, observados o prazo e as condições estabelecidos. O Conselho Gestor do IBAMA poderá autorizar o IBAMA sede e as Superintendências Estaduais, excepcionalmente durante o ano de 2018 e nas mesmas condições previstas, a acatarem projetos de conversão direta em escala estadual ou regional que contribuam diretamente para a amenização da crise hídrica. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA 6 – DOU 16/02/18

PGFN – DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEIS
Possibilitado que os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, com exceção aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado. Também foram disciplinadas as condições em que será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel. O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento. Atendidos os requisitos formais a unidade descentralizada da PGFN deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR/PGFN). Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos. A PGFN disponibilizará em seu sítio na Internet área para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados. PORTARIA PGFN 32 – DOU 21/02/18

ICMS – EFD – SIMPLES NACIONAL
Fica prorrogado, para 20/05/2018, o prazo para envio dos arquivos digitais da EFD dos períodos de referência janeiro, fevereiro e março de 2018, pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração a partir do exercício de 2018 em razão em razão de estarem impedidos de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta previsto no artigo 13-A da Lei Complementar 123/2006. PORTARIA CAT 13 – DOE 22/02/18

ESOCIAL – FGTS – CRONOGRAMA E LEIAUTE
Aprovado e divulgado o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.4.01. Das normas publicadas podemos resumir: Definido que o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará em janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019. Em julho de 2018 para os demais empregadores, incluindo Simples, MEI e Pessoas Físicas que possuam empregados, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios a partir janeiro de 2019. Aprovada a versão 2.4.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber. O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download. A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social SEFIP, naquilo que for devido. As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores. A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais. A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento. É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente. CIRCULAR CEF 802 – DOU 05/03/18

CONTRAN – SINALIZAÇÃO
Referendada a Deliberação nº 164/2017, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União nº 241, do dia 18 dezembro de 2017 e alterado o prazo de vigência da Resolução CONTRAN nº 702/2017, que atualiza os requisitos técnicos da sinalização especial de advertência traseira contidos nos Anexos da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015 para o dia 1º de janeiro de 2019. RESOLUÇÃO CONTRAN 728 – DOU 08/03/18

DREI – NOME EMPRESARIAL
Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155/2016 e o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, foi definido que designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial e que legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis que trazem em seu nome empresarial a designação de porte. Também foi determinado que a partir de 01/01/18, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final. Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial. INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 45 – DOU 08/03/18

IPEM – FISCALIZAÇÃO
Regulamentados os procedimentos gerais para fiscalização no âmbito do Ipem-SP, contemplando os procedimentos de conduta e atuação do Agente Fiscal, e as orientações para realização destas ações. Dentre as normas publicadas podemos citar: O Agente Fiscal no decorrer de uma Ação de Fiscalização deve ter uma conduta sempre adequada, utilizando, uniforme do IPEM-SP, ou outra forma de identificação visível e inequívoca, devendo portar sua carteira funcional ou seu crachá, de forma visível e inequívoca. Em toda ação de fiscalização, antes de realizar o procedimento fiscalizatório no estabelecimento, o Agente Fiscal deve, entre outros procedimentos: Identificar o responsável pelo local e apresentar-se pelo nome, citando sua função e de cada um dos membros de sua equipe, descrever as ações que serão realizadas, informar ao responsável que é assegurado ao Agente Fiscal o livre acesso ao local caracterizando-se como embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução dos objetivos fiscalizatórios. É vedado ao Agente Fiscal agir como consumidor durante uma ação de fiscalização, sendo assim, vedadas atitudes como, por exemplo, perguntar preço de produtos comercializados, sair do estabelecimento fiscalizado com produtos em embalagem não lacrada e/ou acondicionados em sacolas ou quaisquer outras embalagens do estabelecimento fiscalizado, ou ainda, qualquer outra atitude que possa sugerir uma relação de consumo, bem como o recebimento de qualquer vantagem, seja esta de ordem financeira ou não, advinda do estabelecimento sujeito a fiscalização. É vedado também ao Agente Fiscal agir de modo contrário aos dispositivos metrológicos e da qualidade vigentes, favorecer a sonegação de tributos, identificar-se fora de suas atribuições funcionais, visando à obtenção de vantagem indevida ou utilizar-se de sua condição funcional para alterar, indevidamente, o curso de ação fiscal. PORTARIA DO SUPERINTENDENTE IPEM DE 09/03/18 – DOE 10/03/18

SIMPLES NACIONAL – VENDAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS
Esclarecido e declarado que a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que a receita de vendas dessas mercadorias será tributada conforme o Anexo II (Indústria) da Lei Complementar nº 123/06. Em razão disso ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 1 – DOU 16/03/18

ICMS – MERCADORIAS DIGITAIS
Estabelecidas as normas a serem obsevadas nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo. Para fins do ato legal são considerados bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo: softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante “download” ou em nuvem e os conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (“download”), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos. Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem esses bens e/ou mercadorias digitais ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e deverão manter à disposição do fisco relatório contendo o detalhamento das operações de saída. Nos documentos fiscais deverá ser indicado, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – “CFOP”, o código 5.949. Do texto legal ainda constam normas sobre informações para a apuração dos índices de participação dos municípios, para a ficha “Informações para a DIPAM-B” da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, assim como o Registro 1400 do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital- EFD, detalhando os municípios nos quais tiverem ocorrido as saídas internas. Os optantes pelo “Simples Nacional” deverão discriminar na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS os municípios onde tiverem ocorrido as saídas internas. Fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final. Ainda foi determinado que os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar essas operações e deverão atuar exclusivamente na comercialização de bens e mercadorias digitais. Considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: “Praça da Sé, s/n, CEP: 01001-000, São Paulo, SP” e o endereço de correspondência deverá ser obrigatoriamente preenchido com os dados do contribuinte. Essa inscrição aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2018. PORTARIA CAT 24 – DOE 24/03/18

TRABALHISMO – INTERDIÇÃO E/OU EMBARGO
Disciplinados os procedimentos de fiscalização relativos a embargo e interdição para a atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho. Entre eles destacamos: Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição, inclusive aqueles referentes às suspensões ou manutenções, deverão ser lavrados e transmitidos por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT e deverão descrever exclusivamente as condições ou situações que caracterizem risco grave e iminente à integridade física ou saúde do trabalhador. A gravidade e a iminência devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos documentais mas não se aplica quando houver previsão expressa em norma de segurança e saúde que seja suficiente para caracterização de condição de grave e iminente risco. O texto ainda trata do início do processo referente a embargo ou interdição, do pedido de suspensão de embargo ou interdição, do recurso em processo administrativo referente a embargo ou interdição, do encerramento e arquivamento do processo administrativo referente a embargo ou interdição, do processo judicial referente a embargo ou interdição e das infrações aplicáveis. INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT 142 – DOU 26/03/18

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSO SITE OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTO, ETC. TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE.COLUNA ELABORADA POR
DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 31.03.2018

Espaço Publicitário