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CIDADE DE SÃO PAULO.
ISS – COD. SERVIÇOS:
Promovidas diversas alterações, exclusões e inclusões nos Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2011, que dispõe sobre os códigos de serviço, cálculo, livro, declaração e documentos fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS no município de São Paulo. Dada as particularidades de cada empresa e a extensão e importância do assunto, aconselha-se o estudo completo do mesmo. INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 23 – DOC 23.12.17

COLOCAÇÃO DE CABIDE OU SUPORTES: Regulamentada a fiscalização do cumprimento da Lei 16.586/16, que dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de ganchos tipo cabide ou suportes em todos os banheiros de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, locais de culto religioso e repartições públicas, no âmbito do Município de São Paulo. Ficou determinado que a fiscalização, incumbirá, entre outras, à Supervisão Técnica de Fiscalização, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, da Prefeitura Regional competente, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços. No caso de aplicação de multa pelas Prefeituras Regionais, caberá apresentação de defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Prefeitura Regional competente, até a data do vencimento do prazo para seu pagamento constante da Notificação-Recibo e a interposição de recurso, no caso de indeferimento da defesa. DECRETO 58.055 – DOC 27.12.17

DOCUMENTOS EXTERNOS: Disciplinados os procedimentos referentes ao recebimento de documentação externa endereçada à Secretaria Municipal da Fazenda, e ao funcionamento do Protocolo Geral da Secretaria Municipal da Fazenda. Considera-se documentação externa qualquer papel, processo, expediente, carta, envelope, telegrama, encomenda, notificação, ofício, aviso e congêneres, em meio físico, quando proveniente
de órgãos, entidades públicas e privadas e pessoas físicas e jurídicas, exceto os criados, elaborados ou produzidos em âmbito interno da Secretaria Municipal da Fazenda. O recebimento de documentação externa será realizado obrigatoriamente pelo Protocolo Geral da Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvadas as exceções dos Auditores-Fiscais, autorizados a receber diretamente os documentos decorrentes de intimação remetida a contribuintes e da Praça de Atendimento, que deverá receber os documentos inerentes ao atendimento para instrução de processos ou expedientes, conforme legislação específica. O Protocolo Geral deverá emitir comprovante com a data do recebimento da documentação. PORTARIA 395 – DOC 29.12.17

RECURSOS AO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS: A partir de 18.01.2018, os recursos de competência do Conselho Municipal de Tributos, estabelecidos pela Lei nº 14.107/2005, deverão ser interpostos por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, que será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a apresentação do recurso. Será permitida a apresentação do recurso em meio físico nos casos de risco de perecimento de direito. INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF 1 – DOC 16.01.18

CRÉDITO DE PEQUENO VALOR: Considerar-se-á de pequeno valor, no âmbito do Município de São Paulo, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 21.027,31 (vinte e um mil e vinte e sete reais e trinta e um centavos), ao tempo em que for requisitado judicialmente. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário. PORTARIA CONJUNTA PGM/SMF 1 – DOC 20.01.18

PORTÕES AUTOMÁTICOS: Promulgada lei determinando que os portões e cancelas automáticas pivotantes ou basculantes que permitem o acesso de veículos ou pessoas não poderão, em seu movimento de abertura, fechamento ou travamento, projetar-se para fora do alinhamento do imóvel, afim de proteger a integridade física dos pedestres e evitar dano aos veículos que trafegam no local. O texto legal ainda traz: Como poderá ser feita a adaptação dos portões e cancelas que já existem e não observam o disposto na lei, as penalidades pelo seu descumprimento e que fica concedido o prazo de 6 meses para a adaptação dos portões e cancelas existentes. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação. LEI 16.809 – DOC 24.01.18

DME – DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE
Instituída a obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. Entre as normas publicadas podemos citar: A DME deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. Para isso a DME deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido. São obrigadas à entrega as pessoas físicas ou jurídicas que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações citadas, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica. O prazo de apresentação da obrigação será até as 23h59min59s, no horário de Brasília, do último dia útil do mês seguinte ao mês de recebimento dos valores em espécie. As informações que deverão constar na declaração, entre outras, são: a identificação da pessoa que efetuou o pagamento, a descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie e a moeda utilizada na operação. Também foram determinadas a possibilidade de corrigir ou suprir os erros ou omissões constatadas depois da entrega e a aplicação de multa, nas hipóteses da não apresentação ou apresentação fora do prazo fixado, ou se essa apresentação se der com incorreções ou omissões. Finalmente foi divulgada a tabela com os códigos de bens e serviços a serem utilizados na DME.O texto legal entrou em vigor no dia 01/01/2018. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.761 – DOU 21.11.17

E-FINANCEIRA – ALTERAÇÕES
Alteradas as regras que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da RFB. Entre elas destacamos que as entidades obrigadas a entregar a e-Financeira, deverão apresentar as informações anuais quando não atingidos os limites do montante global movimentado, ou saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, superiores a R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas ou quando as operações não se caracterizarem como “Conta Excluída”. As disposições acima são aplicáveis às operações relativas aos seguintes fatos: (1) pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, (2) somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, (3) rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento, (4) totais dos valores pagos até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as correspondentes movimentações e (5) valores de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano. Publicadas também as hipóteses em que as entidades obrigadas a apresentar a e-Financeira devem fornecer as informações anuais relativas às operações financeiras que contemplem as provisões matemáticas de benefícios a conceder, referentes a cada plano de benefício de previdência complementar ou a cada plano de seguros de pessoas, valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.764 – DOU 23.11.17

TRABALHISTA – GARANTIAS TRABALHISTAS AOS ADOTANTES
Alterada a CLT para estender garantias trabalhistas aos trabalhadores adotantes. As alterações consistem em determinar que a estabilidade provisória, concedida quando confirmado o estado de gravidez, aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. Determinado ainda que a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente poderá gozar da licença-maternidade, pelo prazo de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por fim foi estendido o direito de amamentação durante a jornada de trabalho ao filho advindo de adoção. Ressalte-se que a lei alterou ainda dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. LEI 13.509 – DOU 23.11.17

ICMS – SAÍDA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS – BNDES
Permitido que na saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, cuja entrega, em razão das características das referidas mercadorias ou de seu processo de fabricação, seja realizada em mais de uma remessa, poderão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo da observância das demais normas previstas na legislação: Cada remessa condiciona-se à emissão de Nota Fiscal com destaque do valor do imposto que incide sobre o valor da respectiva operação. Após a última remessa, poderá ser emitida Nota Fiscal de “simples faturamento”, sem destaque do valor do imposto, cujo valor corresponderá à soma do valor de todas as Notas Fiscais emitidas. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação. PORTARIA CAT 109 – DOE 25.11.17

INSS – CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR
Determinado que a contribuição previdenciária complementar, prevista no § 1º do art. 911-A da CLT, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Também foi declarado que o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário-mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB 6 – DOU 27.11.17

TRABALHISTA – FIES – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DISPOSIÇÕES
Foram alteradas as regras para os financiamentos estudantis concedidos a partir do 1º semestre de 2018. Entre elas citamos: A possibilidade de utilização do saldo do FGTS, como garantia no financiamento concedido ao trabalhador, ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies, nos limites estabelecidos pelo texto legal. A obrigatoriedade do empregador de efetuar o recolhimento das prestações mensais na fonte, do percentual de remuneração bruta do empregado financiado, conforme fixado em contrato, e pelo repasse dos valores ao fundo, limitando-se a 5% quando se tratar de verbas rescisórias e consultar sistema disponibilizado pelo MEC, ou outro órgão, para fins de retenção e repasse à instituição consignatária do valor mensal do empregado financiado pelo FIES. A obrigatoriedade do estudante financiado de informar ao empregador sua condição de devedor do FIES e verificar se os repasses estão sendo feitos corretamente à instituição consignatária. A hipótese de caracterização do empregador como devedor solidário e a aplicação de multa em relação aos valores consignados em folha de pagamento que deixar de reter ou repassar à instituição pertinente e a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra o empregador ou entidade mantenedora que, tendo realizado a retenção do valor mensal, não fizer o repasse corretamente. LEI 13.530 – DOU 08.12.17

PROGRAMA DE INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR
Estabelecida a forma e as condições de implantação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular em atendimento ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e para fins de avaliação das condições de segurança dos veículos registrados no Sistema Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Dessas condições podemos notar que: Será executada em todo o território nacional e a comprovação de que o veículo foi aprovado na Inspeção Técnica Veicular é condição necessária para o seu licenciamento anual. Também constam do diploma legal as normas que tratam da implementação e operação do Programa de Inspeção Técnica Veicular; da inspeção, que será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, exclusivamente dedicadas a realização de inspeção veicular periódica e devidamente certificadas por Organismos de Certificação credenciados pelo DENATRAN; dos itens da Inspeção Técnica Veicular; da obrigatoriedade e periodicidade da inspeção; do cronograma da implementação da inspeção, que ficará a cargo de órgão e entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que deverão apresentar ao CONTRAN, até 01/07/2018, o cronograma de implementação; da reprovação na inspeção técnica e das sanções. RESOLUÇÃO CONTRAN 716 – DOU 08.12.17

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT) – FISCALIZAÇÃO
Dispostos os procedimentos para a divulgação e fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Entre eles notamos: As chefias de fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho – SRTb devem incluir, no seu planejamento, ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do PAT. Esse planejamento deve contemplar pessoas jurídicas cadastradas e não cadastradas no PAT, com prioridade para as empresas beneficiárias de médio e grande porte. Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar entre outros itens, no mínimo, se há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até cinco salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado; se o benefício concedido aos trabalhadores da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado; se o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores. O texto ainda traz os procedimentos, processos e prazos para a aplicação das eventuais sanções cabíveis. INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT 135 – DOU 12.12.17

MULTA NIC – NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR
Tendo em vista os erros que constaram na publicação do texto legal original, que regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), foi divulgada uma errata, das quais destacamos que: A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo. Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB. Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo será devolvida na forma da lei. RESOLUÇÃO CONTRAN 710 RETIF NO DOU 13.12.17

DIREITO DO CONSUMIDOR – NORMAS ESTADUAIS
Promulgada lei estadual determinando, entre outras normas, que fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam programa de pontuação, cartão de fidelidade ou similar, ainda que contratados de terceiros e não exclusivos, deverão disponibilizar aos clientes incluídos ou cadastrados o número de pontos acumulados, o prazo de validade, as formas de extinção ou perda, e todos os benefícios gerados de forma clara e em linguagem acessível. O texto legal ainda alterou outras normas já existentes, das quais podemos citar: Fica assegurado ao consumidor o direito de ser informado previamente, por escrito, sobre a inscrição de dívida de sua responsabilidade em cadastro de inadimplentes no Estado de São Paulo, mediante correspondência enviada pelo órgão ou empresa mantenedora do referido cadastro para o endereço informado pelo consumidor ao credor. A comunicação deve indicar o nome ou razão social do credor, natureza da dívida e prazo para pagamento, antes de efetivar a inscrição. Deverá ser concedido o prazo mínimo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Sempre que solicitado pelo consumidor ou pelo banco de dados, o credor deverá apresentar documento que ateste a natureza da dívida, sua exigibilidade e a inadimplência por parte do consumidor. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. As empresas que mantêm os cadastros de inadimplemento de consumidores deverão disponibilizar acesso gratuito, por meio físico e eletrônico, para que o consumidor possa consultar os dados de inadimplência sobre ele inscritos. LEI 16.624 – DOE 16.12.17

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) – RETIFICAÇÃO
Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Dentre as normas alteradas destacamos as seguintes: A determinação de que a retificação da ECF deverá ser feita mediante apresentação de nova ECF, independente de autorização administrativa. A inadmissibilidade de retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, exceto para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos em que a legislação assim determinar. A possibilidade da ECF retificadora que alterar os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs ocasionar retificação das ECF dos anos-calendário posteriores. A obrigação da pessoa jurídica entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED. A necessidade de a pessoa jurídica apresentar retificação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) caso entregue ECF retificadora que tenha alterado valores de apuração do IRPJ ou da CSLL que foram anteriormente informados na DCTF. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.770 – DOU 19.12.17

CÓD. DEFESA CONSUMIDOR
Acrescentado dispositivo à Lei no 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. A alteração deu-se no art. 2o, passando a vigorar acrescido do inciso III, que determina a forma de afixação de preços, que, no comércio eletrônico, será mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação. LEI 13.543 DOU 20.12.17

ICMS – DÉBITOS FISCAIS
Promovidas diversas alterações nos procedimentos referentes aos débitos fiscais de ICMS exigidos por meio de auto de infração. Para os AI lavrados até 04/08/17, ainda não inscritos em dívida ativa, foi estabelecido, entre outras normas, sobre a possibilidade do contribuinte apresentar pedido de revisão dos débitos, até 30/04/18, demonstrando o atendimento de todas as condições previstas, inclusive a confissão de forma expressa e irretratável do débito fiscal, bem como a desistência de eventual defesa ou recurso. Foram determinados também os procedimentos em relação aos débitos fiscais exigidos por AI lavrado a partir de 05/08/2017, não inscritos em dívida ativa, enquanto não concluídos os trabalhos de implementação dos sistemas necessários para automatização do cálculo das reduções de penalidade. DECRETO 63.098 DOE-SP 23.12.17

RFB – GANHOS AUFERIDOS NO EXTERIOR
Alteradas as normas que dispõem sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Entre elas destaca-se a obrigatoriedade que para fins da compensação, o documento relativo ao IR incidente no exterior ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto. Também foi determinado que para os anos-calendário 2014 a 2018, o arquivo digital previsto no inciso III do § 1º do art.13 da IN RFB 1.520/2014, deverá ser transmitido, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira utilizando-se de processo eletrônico da RFB. Ressalte-se que essa disposição já existia para os anos-calendário 2014 a 2016. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 1772 – DOU 26.12.17

RFB – PF – ACOMPANHAMENTO
Estabelecidos os parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018 pela Receita Federal do Brasil. Podemos citar que: Deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a pessoa física: I – cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00; II – cujos bens e direitos informados nessa DIRPF sejam superiores a R$ 20.000.000,00 e III – cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) sejam superiores a R$ 15.000.000,00. Além disso, estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física: I – cujos rendimentos informados na DIRPF sejam superiores a R$ 200.000.000,00; II – cujos bens e direitos informados sejam superiores a R$ 500.000.000,00 ou III – cujas operações em renda variável informadas em DIRF sejam superiores a R$ 100.000.000,00. A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação e por outros critérios conforme previstos em dispositivos legais concernentes. PORTARIA RFB 3312 – DOU 26.12.17

CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES
Determinado que todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. A Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos. Das normas publicadas podemos notar: Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução 9/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos. LEI Nº 13.589 DOU 05.01.18

RFB – PROCESSO DIGITAL
Estabelecido que a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada na forma disciplinada. Dessas normas notamos: Definição de processo digital, dossiê digital, interessado, procurador digital, assinatura digital válida e arquivos não pagináveis. Os documentos digitais deverão ser produzidos ou reproduzidos no formato PDF, padrão ISO 19005-3:2012 (PDF/A – versões PDF 1.4 ou superior) ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas “.zip” ou “.rar”. A entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na forma disciplinada pelo texto legal. Não serão recepcionados aqueles rejeitados pelo programa antivírus da RFB ou que não atendam ao disposto pela norma. Em caso de atendimento presencial o interessado ou o seu procurador digital deverá apresentar ao servidor da RFB os documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido, para que seja realizada a solicitação de juntada ao processo digital ou ao dossiê digital. Para cada serviço a ser requerido deverá ser aberto um dossiê digital de atendimento específico. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1782 – DOU 12.01.18

JUCESP – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Declarado que os documentos apresentados a registro impressos no anverso e verso das folhas, não serão objetos de exigências por referido motivo, desde que seja deixado espaço suficiente para autenticação pela Junta Comercial. Esses espaços serão os seguintes: I – Na página referente ao fecho da ata ou contrato, após as assinaturas, deverá ser deixado um espaço de, no mínimo, 10 (dez) centímetros, para uso exclusivo da Junta Comercial, desde que o verso da última folha não tenha sido utilizado. Nos casos em que o verso da última folha tenha sido utilizado e/ou, que o espaço deixado pelo usuário não comporte a aposição de selos de segurança, em razão da quantidade de atos societários envolvidos, o Setor de Registro procederá à juntada de Folha Suplementar de Registro. Os documentos impressos no anverso e verso das folhas, deverão ser apresentados em papel sulfite ou reciclado, tamanho A4, mínimo de 75g/m2, grafados na cor preta, obedecidos os padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/digitalização. PORTARIA JUCESP 02 – DOE 18.01.18

DIRF – MULTAS CANCELADAS
Ficam cancelados os lançamentos referentes às multas aplicadas pelo atraso na entrega das Declarações do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativos a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 2012 a 2017 que tenham sido emitidas a partir do dia 29 de dezembro de 2017 até as13h29min29s do dia 04 de janeiro de 2018. Os lançamentos, relativos aos anos-calendário de 2012 a 2016, serão retificados de acordo com os cálculos efetuados a partir da data limite correta. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS 2 – DOU 31.01.18

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSO SITE OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS, ETC. TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO, ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE. COLUNA ELABORADA POR DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 05.02.2018

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