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CIDADE DE SÃO PAULO
ISS – REGIME ESPECIAL –
Possibilitado que o sujeito passivo poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 163 do Decreto nº 53.151/2012, mediante apresentação de Requerimento de Regime Especial, na forma do Anexo do diploma legal, que deverá ser protocolado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio agendamento eletrônico, juntamente com a documentação prevista. O texto ainda prevê os trâmites burocráticos a respeito e as outros providências a serem adotadas quanto ao diferimento ou não do pedido e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 441, de 1977.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF 18 DOC 06/10/17
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Determinado que a retificação ou o cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa será efetuado diretamente pela DIMOB – Divisão do Cadastro Imobiliário ou pela DICLE – Divisão de Cadastros e Lançamentos Especiais nos casos em que houver decisão administrativa ou providência de ofício que impliquem desdobro, englobamento ou remembramento fiscal de imóveis, respeitadas a área de atuação de cada uma dessas unidades e as demais normas aplicáveis, em especial a Portaria Intersecretarial SF/SNJ/PGM nº 05/2015.
PORTARIA CONJUNTA 2 DOC 02/11/17

LOGÍSTICA REVERSA
Publicados os diplomas legais citados no final para ampliar a obrigação contida nos sistemas de logística reversa a todos os não signatários de acordos setoriais ou termos de compromisso. Desses textos podemos citar: Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, seus resíduos e suas embalagens aos quais se refere a Lei nº 2.305/2010, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as mesmas obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial firmado com a União. As obrigações incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, ao controle e registro da operacionalização dos sistemas de logística reversa, ao plano de comunicação, à avaliação e monitoramento dos sistemas, às penalidades, além de obrigações específicas imputadas a fabricantes e importadores, aos distribuidores e aos comerciantes. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, na área representada pelo SINCOMAVI, entre outros, os importadores, distribuidores e comerciantes de: pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes e as embalagens de tais produtos que contenham seus resíduos. Diante do exposto, é importante o comércio estar atento sobre a necessidade de participar de sistema de logística reversa, caso comercialize os produtos elencados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS. Citamos que o SINCOMAVI já participa dessa política, como pode ser verificado em nossa home page www.sincomavi.org.br.
DECRETO Nº 9.177 DOU 24/10/17 E DELIBERAÇÃO CORI 11 DOU 26/09/17

FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
Aprovados os precedentes administrativos de nº 104 a nº 115, dado nova redação aos precedentes administrativos nº 1, 18, 55, 58, 72, 74 e 101 e cancelados os precedentes administrativos nº 4, 24 e 54. Lembramos que esses precedentes administrativos deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições. Entre os que interessam aos representados, notamos:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 105 – O pagamento de indenização ou outra parcela pecuniária não elide a infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois estes visam evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 106 – Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal da Unidade onde tramitar o processo.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 108 – I – A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraço à ação fiscal, nas situações previstas no artigo 630, § 6º, da CLT, agrava a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal, quando expressamente previsto na base legal específica, exceto quanto aos autos lavrados em data anterior à ocorrência do embaraço, ainda que na mesma ação fiscal. Nessa situação, o agravamento da sanção específica fica condicionado à procedência do auto de embaraço. A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício, ardil, desacato e oposição deverá ser informada de modo detalhado no histórico do auto de infração, quando estejam previstas como agravantes nas bases legais específicas;
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 109 – VEDAÇÃO. A motivação do auto de infração deve ser mantida após a sua lavratura, sob pena de anulação em caso de alteração. É permitido o saneamento de elementos considerados não essenciais, assim entendidos aqueles que não alterem os fatos originalmente narrados pela autoridade fiscal, tal como ocorre no caso de correção da capitulação legal.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 112 – FGTS. DUPLA INFRAÇÃO. Por caracterizarem infrações distintas, não constituem “bis in idem” as autuações concomitantes pelo descumprimento dos incisos I e IV do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8036/1990, quando o empregador deixar de declarar na folha de pagamento a parcela paga ou devida e também deixar de recolher o percentual do FGTS sobre ela incidente.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 115 – A não prestação de informações necessárias ao sistema do seguro-desemprego nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho caracteriza a infração. A não comunicação da admissão de empregado no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por um auditor fiscal do trabalho, descumpre instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, para fins de combate à fraude ao seguro-desemprego, ensejando infração ao disposto no art. 24 da lei 7.998/90.
Os textos alterados referem-se aos seguintes:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55 – Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72 – A constatação da existência de recolhimentos anteriores à data de emissão ou de apuração da Notificação de Débito, nela não considerados, torna obrigatório seu abatimento para convalidação do ato administrativo na forma prevista na instrução normativa vigente. Se o saneamento do débito é demandado após o encerramento do contencioso administrativo pela CAIXA apenas e estritamente para fins da dedução, deverá ser proposto o termo de retificação necessário para ajuste de liquidez da decisão definitiva, o qual, após acolhido pela autoridade competente, ensejará remessa dos autos para continuidade da inscrição ou cobrança.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74 – O recurso administrativo interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo se aplica à defesa.
O diploma legal ainda cancelou os seguintes:
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 4 – A defesa a auto de infração lavrado por deixar o empregador de efetuar os depósitos fundiários, com os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização, deve limitar-se à comprovação de parcelamento ou pagamento correspondente. A discussão acerca do mérito sobre a existência ou acerto do débito apurado encerra-se com o processo de Notificação para Depósito do FGTS -NDFG que lhe deu origem.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 24 – Após a edição da Portaria nº 739, de 29 de agosto de 1997, descabe autuação por falta de autenticação do sistema de registro de empregados, no prazo legal, uma vez autorizada a autenticação pelo Auditor – Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal. A partir da revogação do art. 42 da CLT, a obrigação legal de autenticação deixou de existir.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 54 – Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido.
ATO DECLARATÓRIO SIT 15 – DOU 27/09/17

ITCMD E ITBI
A Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo alterou sua Portaria CAT-125/2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP, para incluir os seguintes códigos de receita:
a) 014-0 – ITBI doações;
b) 015-2 -ITCMD doações;
c) 017-6 – ITCMD “causa mortis”; e
d) 028-0 – ITBI “causa mortis”.
PORTARIA CAT 92 DOE 27/09/17
Ainda a respeito desse assunto, foram estabelecidas e/ou alteradas também diversas normas para dispor sobre o preenchimento do DARE-SP, se houver apuração do imposto a pagar, relativamente às transmissões “causa mortis” ou doações realizadas em âmbito judicial; a apresentação dos comprovantes de recolhimento do ITCMD nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo; o recolhimento do imposto por meio de DARE-SP ou GARE-DR e o pedido de retificação de informações relativas ao recolhimento do imposto.
PORTARIA CAT 93 – DOE 27/09/17

CFC – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
Divulgados os procedimentos e as normas a serem observadas pelos contabilistas (profissionais e organizações) para o cumprimento das obrigações voltadas ao combate à “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e outros atos ilícitos no sistema financeiro. Dentre eles notamos: política de prevenção; cadastro dos clientes e registro das operações; análise de riscos inerentes às operações e propostas de operações; avaliação e comunicação ao COAF sobre operações que possam configurar indícios de atos ilícitos e conservação dos cadastros e registros das operações por 5 anos.
RESOLUÇÃO CFC 1.530 DOU 28/09/17

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Alterado o art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, para incluir entre os deveres do fornecedor, a prática de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
LEI 13.486 DOU 04/10/17

E-CAC – NOVO SERVIÇO
Foi incluído no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de validação de documentos e assinaturas digitais gerados pelo sistema e-Processo. O acesso ao serviço poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 35 DOU 13/10/17

ATENDIMENTO VIRTUAL (E-CAC) – OUTORGA DE PODERES
Atualizadas as normas sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e- CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital. Do texto legal podemos citar: As pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante. A opção “Restringir Procuração”, disponível no serviço “Processos Digitais” limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração. A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante. É vedado o substabelecimento da procuração RFB e da procuração eletrônica. A procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB. A procuração RFB deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 dias contado da data de sua emissão pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica; pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização dessa outorga. A procuração RFB poderá ser cancelada por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB. A procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário que o outorgante e o outorgado compareçam a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação. A procuração eletrônica será cancelada exclusivamente por meio do e-CAC.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.751 DOU 18/10/17

TRANSPORTE – RESPONSABILIZAÇÃO POR MULTAS
Alterados dispositivos da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade. Do texto legal citamos: O art. 257 da Lei n o 9.503/1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. O principal condutor será excluído do Renavam quando houver transferência de propriedade do veículo; mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo e a partir da indicação de outro principal condutor. O texto legal entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
LEI 13.495 DOU 25/10/17
A respeito do assunto, foi determinado que a penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator. Essa aplicação da penalidade dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação. O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses. Infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União. Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário. Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado. A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do CTB. Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB. Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador. O diploma legal entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710 DE 25/10/2017

MEI – CANCELAMENTO
Regulamentados, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, os reflexos do cancelamento da inscrição do Microempreendedor Individual – MEI, nos termos estabelecidos pela Resolução CGSIM nº 36. Podemos notar o seguinte: O cancelamento implicará na extinção do registro do MEI na respectiva Junta Comercial, que deverá proceder de acordo com o disposto no texto legal e sem cobrança de preço. A Junta Comercial somente poderá proceder de ofício à extinção do registro do MEI quando do recebimento de relação enviada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil informando quais os MEI que tiveram as inscrições canceladas. A Junta Comercial efetuará a extinção do registro do MEI, por meio da utilização de ato administrativo. Excepcionalmente, na hipótese de não envio ou de não recebimento da relação, a Junta Comercial poderá utilizar o Certificado da condição de Microempreendedor Individual – CCMEI como documento comprobatório do cancelamento do registro do MEI. A qualquer tempo, constatada alguma divergência, a Junta Comercial deverá atualizar de ofício o cadastro do MEI sob seu domínio com base nos dados constantes do CCMEI emitido pelo Portal do Empreendedor.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI 43 DOU 30/10/17

ICMS – CF-E SAT – ENVIO DO EXTRATO
Foi alterado o RICMS/SP, para dispor que, se o adquirente da mercadoria ou serviço concordar, poderá ter a impressão do extrato substituída pelo envio, por meio eletrônico do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico ou da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato. O texto entrou em vigor na data de sua publicação.
DECRETO 62.898 DOE 31/10/17

SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Estabelecido o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 01/11/16, bem como do curso preventivo de reciclagem. Do texto legal podemos destacar: A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: sempre que o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses; por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Já a cassação será imposta nos seguintes casos: quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no CTB ou quando condenado judicialmente por delito de trânsito. As penalidades serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Ainda constam normas sobre: Pontuação; a infração específica; o curso preventivo de reciclagem; o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir; apresentação de defesa e de recurso; aplicação da penalidade e sobre a cassação do documento de habilitação. O texto legal ainda determina que ficam convalidadas as penalidades e medidas administrativas aplicadas sob a égide da Resolução CONTRAN nº 182/2005, que fica revogada, com exceção do seu art. 16, que permanecerá aplicável às infrações cometidas antes de 01/11/16.
DELIBERAÇÃO CONTRAN 163 DE 01/11/17

REFORMA DA REFORMA TRABALHISTA
Normalmente a Resenha Fiscal do SINCOMAVI não publica matérias originadas de Medidas Provisórias, tendo em vista a possibilidade de sua alteração ou até mesmo rejeição pelo Congresso Nacional, o que poderia levar seus representados a tomar providências incorretas. Porém, dada a importância do assunto, noticiamos que foi “reformada” a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. Apesar do grande destaque pela imprensa, destacamos os pontos que mais se aplicam ao dia a dia da maioria dos nossos representados: (1) A obrigatoriedade do afastamento da empregada gestante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, até o final da gravidez, situação em que não será devido o pagamento do adicional de insalubridade. Tal obrigatoriedade apenas será excluída caso a empregada, voluntariamente, apresente atestado de saúde que autorize a permanência ou exercício das atividades; (2) A exclusão da possibilidade de inclusão de cláusula de exclusividade em contratos com trabalhadores autônomos; (3) A regulamentação do trabalho intermitente, que deverá ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, mesmo que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, requisitos para elaboração e rescisão do contrato, regras para convocação e recusa do empregado, férias, auxílio-doença, salário maternidade, recolhimento previdenciário e depósito do FGTS, a determinação de que o empregado registrado em contrato por prazo indeterminado não poderá prestar serviços ao mesmo empregador no contrato de trabalho intermitente pelo período de 18 meses após a rescisão. Tal regra vigorará até 31.12.2020 e a proibição de concessão do seguro-desemprego na extinção do contrato de trabalho intermitente; (4) Cálculo da remuneração, em relação às importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, dentre outros. Tais valores, se limitados a 50% da remuneração mensal, não integrarão o salário do empregado. Se superarem esse limite passarão a integrar a remuneração; (5) A determinação de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deverá ser aplicada integralmente inclusive aos contratos de trabalho vigentes. O texto legal ainda revogou algumas disposições anteriores que contrariavam essas atualizações. Recomenda-se o acompanhamento cuidadoso do assunto, não só em relação a essa MP, mas também à própria Reforma Trabalhista, tendo em vista às futuras decisões judiciais a respeito, já que alguns tribunais trabalhistas já se manifestaram, oficiosamente, a respeito.
MEDIDA PROVISÓRIA 808 DOU 14/11/17

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES. ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSO SITE OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ETC. TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA. EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE. COLUNA ELABORADA POR DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 19/11/2017

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