Espaço Publicitário

CNPJ – REQUERIMENTO DE SERVIÇOS
Instituído o formulário digital Requerimento de Serviços – CNPJ, com o objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, de serviços vinculados à alteração cadastral e baixa no CNPJ, para os casos nos quais a solicitação do serviço for direcionada para deferimento na Receita Federal do Brasil pelo DBE. As empresas domiciliadas no exterior estão obrigadas ao uso do formulário digital para o requerimento de alteração cadastral ou baixa no sistema CNPJ, podendo, também, as empresas nacionais se utilizar, opcionalmente, do formulário para o requerimento de alteração cadastral ou baixa no sistema CNPJ.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COAEF 3 DOU 17.07.17

SIMPLIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Numa nova tentativa de desburocratizar as relações entre os órgãos públicos federais e seus usuários, foram aprovadas novas normas sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratificação da dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e instituição da Carta de Serviços ao Usuário. Entre elas podemos citar: Salvo disposição legal em contrário, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que já constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados e não poderão exigi-los dos usuários dos serviços públicos. Na hipótese desses documentos conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade responsável pela base de dados oficial fica condicionada à autorização expressa do usuário, exceto nas situações previstas em lei. Quando não for possível a obtenção dos documentos diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. As exigências necessárias para requerimentos serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente. Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência, que tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público. Resta saber se essas medidas entrarão efetivamente em vigor.
DECRETO 9.094 DOU 18.07.2017

RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
Tendo em vista as constantes e grandes alterações a respeito do assunto, foram consolidadas as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre as normas estabelecidas podemos destacar as seguintes: Solicitação de restituição das quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS; Ressarcimento e compensação de créditos do IPI; Pedido de reembolso da empresa para os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço; Utilização dos créditos na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos; Compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado; Competência para decidir sobre os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso e aprovação de diversos formulários, que serão disponibilizados no site da RFB. Por fim, foram revogadas as normas contrárias às novas disposições.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.717 – DOU 18.07.2017

ICMS – PENALIDADES
Alterada a Lei nº 6.374/1989, e publicadas as normas que a regulamentam, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos contribuintes que descumprirem a legislação, bem como os juros de mora incidentes sobre o imposto ou multa referentes ao ICMS. Entre as normas determinadas podemos citar: A multa aplicável nos seguintes casos: falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV, ECF ou qualquer outro equipamento não homologado, não autorizado pelo fisco ou com adulteração; referente ao crédito do imposto, em razão de escrituração de documento fiscal inábil e sobre entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. Multa moratória na hipótese de parcelamento do débito fiscal. A incidência dos juros de mora em relação ao ICMS e à multa, no caso de exigência em auto de infração e demais hipóteses. A taxa de juros, que será equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, por mês, acumulada mensalmente e 1% para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. O limite estabelecido para as multas a serem aplicadas nos casos em que o imposto não é exigido, bem como os casos não abrangidos pelo limite. Definição de percentuais reduzidos de multas para as infrações, desde que atendidas às exigências. Autorização do Poder Executivo a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 UFESPs.
LEI 16.497 – DOE 19.07.2017 E DECRETO 62.761 – DOE 05.08.2017

TRIBUTOS ESTADUAIS- PROC. ADMINISTRATIVO, LANÇAMENTO DE OFÍCIO, ISENÇÃO, PPD-2017
Alteradas a Lei nº 13.457/2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e a Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e instituído o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD. Entre outros assuntos podemos citar os referentes: A apresentação de documentos novos, em qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; o limite de até 20.000 UFESPs para o recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento; a previsão de que, com a inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores, considera-se intimadas as partes; a possibilidade de a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas ser objeto de súmula; o prazo máximo de 360 dias para ser proferida a decisão administrativa; a impossibilidade de recurso especial que contrarie a decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal; a isenção do imposto para um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como as condições exigidas; os acréscimos moratórios para o imposto inscrito em dívida ativa; a não realização do lançamento de ofício, quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito. O diploma legal ainda instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD 2017, para a liquidação de débitos de IPVA, ITCMD, taxas, multas administrativas de natureza não tributária, ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem e outros, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, de natureza tributária, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2016 e aos de natureza não tributária vencidos até mencionada data. Entre as determinações do PPD-2017, destacamos: os percentuais de redução dos juros e multas, os débitos que não podem ser incluídos no programa, a possibilidade de parcelamento em até 18 parcelas mensais e consecutivas, o valor mínimo das parcelas, a informação de que o prazo para a adesão ao PPD-2017 será fixado pelo Poder Executivo, o vencimento das parcelas e o cancelamento de débitos inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujo valor original do débito do contribuinte ou devedor, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 5 UFESPs.
LEI 16.498 – DOE 19.07.2017

INMETRO – ACORDOS E PARCELAMENTOS
Determinado que em processos cuja multa não seja superior a R$ 500.000,00, na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, anexando à sua renúncia termo de reconhecimento de dívida, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de 30%. Essa faculdade deve ser transcrita na notificação da condenação, em primeira instância, ao autuado, devendo a guia de pagamento já com o desconto ser encaminhada juntamente com a notificação. O prazo para o pagamento pode ser estendido, se devidamente justificado, não podendo ultrapassar 30 dias. Os IPEMs e os outros órgãos do Inmetro terão o prazo de até 30 dias, a contar da publicação do texto legal, para adotarem esse procedimento. Quando o valor da multa for superior a R$ 500.000,00 o desconto, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O diploma ainda prevê que o pedido de acordo ou transação administrativa pode ser feito pelo interessado após o recebimento da decisão final do processo administrativo relativo à aplicação de multa decorrente do poder de polícia. Poderá ser autorizado parcelamento, em até 36 meses, de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa referente a processos administrativos concluídos. O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante os órgãos que jurisdicionam o local e acompanhado da documentação prevista no texto legal. Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas aos Órgãos Delegados, às Superintendências ou à Procuradoria Federal junto ao Inmetro. Na hipótese de o sistema informatizado do Inmetro disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento. O texto legal ainda prevê as hipóteses e os mecanismos referentes a RESCISÃO DO PARCELAMENTO e ao REPARCELAMENTO. A concessão de acordo ou transação e parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens. Todos os débitos de pessoas físicas ou jurídicas para com o Inmetro não quitados, nem parcelados administrativamente, devem ser encaminhados para o competente órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, instruídos com toda a documentação necessária à inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
PORTARIA INMETRO 19 DOU 20.07.2017

IR – APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Alteradas as normas da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, para incluir os dois novos dispositivos a seguir: No caso de PJ tributada com base no lucro real, o Imposto de Renda Retido na Fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos anteriores, tendo em vista o regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. Observe-se que a compensação do imposto deve ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, seja ele mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira. Já no caso de PJ tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião de alienação, resgate ou cessão do título ou da aplicação (regime de caixa). Porém, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, considera-se resgate a incidência semestral do IRRF nos meses de maio e novembro de cada ano.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.720 DOU 24.07.2017

FGTS – PARCELAMENTO DE DÉBITO
Alterada a Resolução 765/2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, para determinar: a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 100 parcelas, mensais e sucessivas, para empregadores que protocolarem o pedido de parcelamento na CAIXA em até 12 meses após a regulamentação do texto legal; a opção de parcelamento diferenciado para empregador enquadrado no Simples Nacional, com possibilidade de pagamento dos débitos em até 120 parcelas, sendo valor mínimo da parcela de R$ 198,14 e que a primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 10% do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado esse acréscimo a 40% (quarenta pontos percentuais). O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 90 (noventa) dias.
RESOLUÇÃO CCFGTS 855 – DOU 26.07.2017

INSS – RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO
Instituída rotina de reconhecimento automático de direito, a partir da verificação das informações constantes nos sistemas corporativos do INSS e outros batimentos entre bases de dados do Governo. Entre as normas publicadas podemos notar que: O INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, informando-os da implementação de tal direito. O cidadão poderá manifestar sua vontade para a concessão do benefício, no formato automatizado, por meio dos canais remotos. A manifestação do segurado por meio da Central 135, após confirmação de dados pessoais nos moldes do Sistema de Agendamento – SAG, configura a identificação do cidadão para fins de requerimento e a data da ligação para a Central 135 será considerada como a Data de Entrada do Requerimento – DER. Após processamento dos procedimentos necessários e do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.
PORTARIA CONJUNTA PRES/DIRBEN/DIRAT/INSS 6 – DOU 28.07.17

CONTRAN – SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E DE SINALIZAÇÃO
Estabelecidos os requisitos técnicos para os sistemas de iluminação e de sinalização que devem equipar as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. As especificações dos dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização devem atender os seguintes anexos do diploma legal:
Anexo I – Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
Anexo II – Requisitos do farol com facho de luz assimétrico;
Anexo III – Requisitos do farol com facho de luz simétrico;
Anexo IV – Requisitos do retrorrefletor;
Anexo V – Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de identificação do veículo.
O texto legal ainda traz as definições e conceitos necessários a compreensão das normas e que inovações tecnológicas, cuja eficiência seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo de trânsito da União, podem ser aceitas. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada. A partir de 01 de janeiro de 2019, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados devem atender aos requisitos desta Resolução, sendo facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos. O descumprimento das disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX, X e XIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Os anexos encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
RESOLUÇÃO CONTRAN 681 DOU 26.07.17

CONTRAN – ESPELHOS RETROVISORES
Publicados os requisitos técnicos para os espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos na forma de Anexo ao diploma legal. Inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos desta Resolução podem ser aceitas, desde que sua eficácia seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada. A partir de 01 de janeiro de 2019, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados, devem atender aos requisitos. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. O Anexo encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
RESOLUÇÃO CONTRAN 682 DOU 26.07.17

CERTIFICADO DIGITAL NO CONECTIVIDADE SOCIAL ICP E E-SOCIAL
A Caixa Econômica Federal divulgou comunicado com orientações sobre a utilização de certificado digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social. Tendo em vista a importância do assunto, a seguir é transcrito o inteiro teor do comunicado: Conforme previsto na Resolução CGSN nº 125, de 08/12/2015, a partir de 1º de janeiro de 2017, às empresas optantes pelo Simples Nacional com a mais de 03 (três) empregados, poderá ser exigida a utilização de certificado Digital na apresentação das informações trabalhistas, fiscais e previdenciárias por meio da GFIP e do e-Social. Portanto, a partir da publicação da Circular CAIXA nº 760/2017, a geração de novos certificados eletrônicos AR, nas agencias CAIXA, permanecerá disponibilizado apenas às empresas optantes pelo Simples Nacional que possuem até 03 (três) empregados. As empresas que possuem o certificado eletrônico AR (disquete/pen-drive) expedidos pela CAIXA anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente “Conexão Segura” até a revogação destes Certificados. Divulgaremos em breve o cronograma estabelecendo os prazos finais para descontinuidade do canal Conectividade Social AR. Orientamos aos empregadores não abrangidos pelo disposto na Resolução acima à geração do certificado digital padrão ICP-Brasil de forma a se habilitar à utilização do canal Conectividade Social ICP e ao e-Social.
FONTE: GN PASSIVO DO FGTS – CAIXA ECONOMICA FEDERAL – 28/07/2017

PLANILHAS ELETRÔNICAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Divulgadas planilhas eletrônicas com informações sobre o regime da substituição tributária relativas ao ICMS do Estado de São Paulo. Dos diplomas legais podemos citar: Fica aprovada a planilha eletrônica – versão 0000 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas. O documento estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz. fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributária – versão 0000 – SP” e terá como chave de codificação digital a sequência af9bd756de620aeb83e5bca96e1c2101, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”.
ATO COTEPE ICMS Nº 40 – DOU 17.07.2017
A esse respeito também foi aprovado a planilha eletrônica retificadora – versão 0000 – com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas. Ela também estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz. fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributária – versão 0000 – SP” e terá como chave de codificação digital a sequência Planilha Eletrônica Substituição Tributária – versão0000 – SP – Retificadora 2.xlsx 167a8ec5af9b1969bbac244a5451bb0f, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5.”.
ATO COTEPE ICMS Nº 39 – DOU 17.07.2017

FGTS – MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS
Estabelecidas as normas para movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015 dos titulares de conta que comprovem a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS. Entre elas podemos destacar: A relação dos motivos que possibilitam a prorrogação do prazo e os documentos necessários para sua comprovação, entre os quais citamos o motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular ou o cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade. Os novos prazos de movimentação para titulares enquadrados nas situações previstas. Em função dessa prorrogação também foi divulgada a nova versão do Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS – Manuais Operacionais.
CIRCULAR CEF Nº 777 – DOU 31.07.2017

ICMS – CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Determinadas alterações sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, para dispor sobre as situações em que a inscrição será nula. Também foram determinadas: a impossibilidade do sócio da empresa que teve a inscrição cassada obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada; a dispensa de inscrição à pessoa física ou jurídica que não pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria; a constatação de inatividade do contribuinte, para fins de cassação ou suspensão de ofício da inscrição. O texto legal produz efeitos a partir de 01.09.2017.
DECRETO 62.740 – DOE 01.08.2017

EQUIPAMENTO SAT – CRÉDITO INTEGRAL
Possibilitado que os estabelecimentos que adquirirem equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste estado para integração ao seu ativo imobilizado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição. O benefício aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 31.12.2017. O disposto nas normas anteriores, notadamente o Decreto 61.521/2015, aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste diploma legal, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.
DECRETO Nº 62.741 – DOE 01.08.2017

CAGED – MOTORISTAS
Aprovadas as instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, relativo aos motoristas profissionais, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital, para determinar que o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data do Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo constante do diploma legal e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/. Os motoristas profissionais de que trata a norma são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações. Também foi determinado que é obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação, que poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ, sendo que as movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil. O texto legal entrou em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.
PORTARIA MTE Nº 945 – DOU 03.08.2017

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Revogadas as Medidas Provisórias nºs 772, 773 e 774/2017, que impediam vários setores da economia de contribuírem para a previdência social sobre a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, desde 01.07.2017. Entre os setores atingidos estariam as empresas com atividades econômicas de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), teleatendimento (call center) e de comércio varejista (Anexo II da Lei nº 12.546/2011). Desse modo as empresas com as atividades econômicas constantes dos diplomas legais voltam a ter o direito de opção pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB). Destacamos que, com a revogação das citadas medidas provisórias, voltam a ser aplicadas as alíquotas de contribuição que variam de 1%, 1,5%, 2,5%, 3% ou 4,5% sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida.
MEDIDA PROVISÓRIA 794 DOU 10.08.2017

PAT – FISCALIZAÇÃO
Determinado que as chefias de fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho – SRT devem incluir, no seu planejamento, ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que deve contemplar pessoas jurídicas cadastradas e não cadastradas no PAT, com prioridade para as empresas beneficiárias de médio e grande porte. As ações de divulgação do PAT devem visar aos empregadores não cadastrados no Programa, preferencialmente integrantes dos setores econômicos em relação aos quais se tenham apurado indícios de fornecimento de alimentação ou de benefício equivalente aos trabalhadores. Nas ações fiscais em pessoas jurídicas beneficiárias, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo, entre outros fatores, se há atendimento a todos os empregados da faixa salarial prioritária, correspondente a rendimentos de valor equivalente a até 5 salários mínimos, sempre que houver inclusão, no Programa, de trabalhador de rendimento mais elevado, se o benefício concedido aos empregados da faixa salarial prioritária tem valor igual ou superior ao concedido aos trabalhadores de rendimento mais elevado, se o valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração, se o empregador se abstém de utilizar o PAT de forma a premiar ou punir os trabalhadores. O texto legal ainda prevê a possibilidade de concessão de prazo para corrigir pequenas infrações, as aplicações de penalidades, a forma e modos de apresentação de defesa e decisões a seu respeito.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT N° 135 – DOU 01.09.2017

MEI – CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Foram alteradas as normas que tratam do cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual (MEI) inadimplente, para estabelecer que o cancelamento da inscrição do MEI terá como efeito a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e nas administrações tributárias estadual e municipal, bem como o cancelamento das licenças e dos alvarás concedidos. Observe-se que, antes da efetivação do cancelamento definitivo, o CNPJ será suspenso pelo período de 30 dias. Foi determinado também que serão publicadas no Portal do Empreendedor a relação dos contribuintes que tiverem suas inscrições canceladas ou suspensas e que o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) irá regulamentar os reflexos do disposto no texto legal no tocante ao registro nas Juntas Comerciais. RESOLUÇÃO CGSIM N° 39 – DOU 15.09.2017

OS TEXTOS DESSA RESENHA SE REFEREM ÀS ATIVIDADES E BASE TERRITORIAL REPRESENTADAS PELO SINCOMAVI, SENDO QUE EM ALGUNS DELES TAMBÉM PODEM CONSTAR OUTRAS ATIVIDADES.
ALERTAMOS QUE DIVERSAS MATÉRIAS, POR SUA NATUREZA OU URGÊNCIA, FORAM PUBLICADAS EM NOSSO SITE OU AMPLAMENTE DIVULGADAS PELA IMPRENSA, RAZÃO DE AQUI NÃO CONSTAREM, BEM COMO A EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS TEMPORÁRIOS TAIS COMO AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, CONDIÇÕES DE PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ETC . TAMBÉM PODE OCORRER A REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÕES DAS NORMAS PUBLICADAS ACIMA.
EM RAZÃO DISSO ACONSELHAMOS A VISITA AO SITE REGULARMENTE.
COLUNA ELABORADA POR
DR. DAWISON PIRES DE OLIVEIRA
DADOS COLHIDOS ATÉ 22/09/2017

Espaço Publicitário