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11/05/2020 – 14h27 | Assinado o decreto nº 59.403 que regulamenta o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo (rodízio). Apesar da grande divulgação nos meios de comunicação, os principais pontos que afetam o setor podem ser consultados na tabela abaixo.

Vale a pena lembrar que os caminhões de material de construção devem respeitar a Zona Máxima de Restrição à Circulação (ZMRC), que é válida de 2ª a 6ª feira, das 5h às 21h, e aos sábados, das 10h às 14h. Caso contrário, esse veículos, inclusive licenciados em outros municípios brasileiros, estão sujeitos às penalidades previstas.

Já os Veículos Urbanos de Carga (VUCs) estão liberados para circulação em qualquer dia e horário.

Importante

A Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) informou, em 12 de maio, que todos os requerimentos de isenção de rodízio serão respondidos por meio do Portal 156 ou e-mail, inclusive com relação ao recebimento do pedido e de seu processamento. Qualquer caso de inconformidade nos dados solicitados para a isenção do rodízio também será comunicado ao solicitante por mensagem eletrônica, segundo a administração municipal.

Vale lembrar que “como as novas regras passaram a valer já na segunda-feira, 11 de maio, os requerimentos de isenção de rodízio enviados em até 10 dias corridos do início da restrição, terão seus efeitos retroagidos. O requerimento enviado após este período, ou seja, a partir do 11º dia corrente de vigência da restrição, terão sua validade a contar da data do recebimento do requerimento”.

  • o rodízio dos veículos, que abrange todas as vias da cidade, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado da seguinte forma: nos dias ímpares somente poderão circular veículos com placa de finais ímpares e nos dias pares somente os veículos com placa de finais pares. O rodízio ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 às 23h59, com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular;
  • de um modo geral, no comércio varejista, ficam excluídos da restrição os seguintes casos: motocicletas e similares; Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes; os veículos destinados à manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço; os veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos; os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte; os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado, debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte;
  • a restrição também não se aplica aos caminhões, que permanecem regulados por normas específicas;
  • a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes fixará o procedimento a ser realizado para fins de cadastramento dos veículos que gozarão da excepcionalidade da restrição de circulação. O pedido de isenção será autodeclaratório, respondendo o declarante pela falsidade de sua informação, sujeitando-se às sanções cabíveis, incluindo as penais e a autuação de trânsito;
  • fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas pelo texto legal e a aplicação da penalidade correspondente caberá ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.

As normas entrarão em vigor em 11 de maio de 2020.

O Sincomavi aos interessados o estudo completo e acompanhamento do assunto.


Faça o donwload do arquivo criado pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) com perguntas e respostas sobre o Regime Emergencial de Restrição de Circulação de Veículos.


Definição de Veículo Urbano de Carga (VUC): PORTARIA Nº 137/18-SMT.GAB – Capítulo III


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