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28/04/2020 | Foi publicada, em 24 de abril, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 10.486, de 22 de abril de 2020, editando regras relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.  A norma estabelece critérios e procedimentos relacionados ao envio e recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no decorrer do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Da concessão do Benefício Emergencial

Será concedido aos empregados que pactuarem com os seus empregadores a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública.

Da não concessão do Benefício Emergencial

Não será concedido o benefício para aquele empregado que tiver o contrato de trabalho celebrado após o dia 1º de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020, ou seja, os empregados admitidos na vigência da MP 936 não poderão ter sua remuneração reduzida e tampouco suspenso o seu contrato de trabalho.

Outras hipóteses em que não serão devidos o benefício: a) quando o empregado estiver recebendo seguro-desemprego; b) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A, da Lei nº 7.998/1990; c) em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, salvo os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

Do valor do Benefício Emergencial

O valor base será o do seguro desemprego a que o empregado teria direito, calculado com base na Lei nº 7.998/1990, observando o seguinte: 

I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

Ocorre que, para apuração da média salarial, será considerado o salário de contribuição dos últimos 3 meses informados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Na ausência de informações no CNIS, o valor base será o valor do salário mínimo nacional (atualmente R$ 1.045).

Assim, o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor do benefício pago e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença derivar de omissão ou erro nas informações prestadas pelo empregador que  constituem as bases do CNIS.

O valor do benefício será de:

I – 100% do valor base, na hipótese da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00;

II – 70% do valor base, na hipótese de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00; ou

b) redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 70%;

III – 50% do valor base, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior à 70%; ou

IV – 25% do valor base, na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

Em hipóteses em que o cálculo do benefício resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

E em casos de contratos de trabalho intermitente celebrados antes de 1º de abril de 2020 o empregado terá direito ao benefício em 3 parcelas mensais de R$ 600 cada. Não será acumulável o benefício se o empregado tiver mais de um vínculo de trabalho como intermitente.

Do dever da informação dos acordos celebrados

É dever do empregador informar ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

Deverão constar as informações a seguir:

  • Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
  • Data de admissão do empregado;
  • CPF do empregado;
  • Inscrição no PIS/PASEP do empregado;
  • Nome do empregado;
  • Nome da mãe do empregado;
  • Data de nascimento do empregado;
  • Salários dos últimos três meses;
  • Tipo de acordo firmado (suspensão temporária do contrato) ou (redução da jornada e do salário) ou a combinação de ambos;
  • Data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
  • Percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
  • Caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: (número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta); e
  • Tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000.

As informações deverão ser transmitidas exclusivamente pelo endereço eletrônico: https://servicos.mte.gov.br/bem

O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para: 

  • Informar individualmente ou por meio de arquivos no formato “csv” os acordos celebrados; e
  • Posteriormente à informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do benefício.

Destaca-se que o prazo para transmissão do acordo de redução de jornada/salário e suspensão temporária de contrato de trabalho é de 10 dias, contado da data da publicação da Portaria, em casos de acordos celebrados antes da sua vigência. Portanto, o prazo encerra no dia 04 de maio de 2020.

No entanto, se respeitados os prazos de comunicação dos acordos, a 1ª parcela será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, no caso de a informação ser prestada no prazo de 10 dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de 10 dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular

Em caso de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.

Demais disposições

 A partir das informações dos acordos celebrados, o Ministério da Economia poderá deferir ou indeferir a concessão do benefício.

Em caso de indeferimento por não preencher os requisitos previstos na portaria, o empregado será notificado dos motivos da decisão e poderá ingressar com recurso administrativo no prazo máximo de 10 dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a ser baixado.

A presente Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, 24 de abril de 2020.

Fonte: Assessoria Técnica da FecomercioSP

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