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Devido às inúmeras consultas, via telefone ou e-mail, o Sincomavi informa que as negociações para as Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020 (CCTs) continuam em andamento e em busca de um consenso que atenda às demandas de empregadores e empregados. Infelizmente, após várias reuniões ainda não foi possível chegar a um termo que seja satisfatório para ambas as partes, com a assinatura do documento.

A diretoria do Sincomavi segue fielmente as diretrizes estabelecidas na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) e se mostra aberta a contrapropostas, desde que ocorram concessões de forma recíproca. Dessa maneira as negociações prosseguem, algumas numa fase mais adiantada e outras em compasso de espera e definições.

Diante dessa situação, o Sincomavi aconselha às empresas do segmento a adiantarem, se acharem adequado e para futura compensação, o reajuste pelo INPC de outubro, data-base da categoria, fixado em 2,92%.

Qualquer novidade sobre as Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2020 será informada no site do Sincomavi e objeto de comunicação, via e-mail, aos interessados. Se sua empresa ainda não fez o cadastro para recebimento do comunicado, acesse https://sincomavi.org.br/cadastramento/

Alerta importante

Ainda a respeito do assunto, vale a pena lembrar que Acordos Coletivos de Trabalho necessitam da assessoria do Sincomavi, conforme estabelecido nas CCTs assinadas pela entidade e no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê os procedimentos para a parte interessada na celebração: o trabalhador procura o sindicato profissional e a empresa, o sindicato que a representa, como segue:

“Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica”.

A simples renúncia da empresa a essa assistência, firmada perante o sindicato dos empregados, não supre essa exigência da lei.

Caso esse cuidado não seja tomado, o Acordo Coletivo, como previsto acima, não possui validade em nenhuma instância da Justiça, seja comum ou trabalhista, e acaba por gerar passivo trabalhista, imediato e futuro, para a empresa.

Além disso, tais acordos não oferecem os mesmos benefícios conquistados pelo Sincomavi nas CCTs e acabam também por enfraquecer, não só a própria empresa que faz o acordo, mas sim toda a categoria, em futuras negociações.

Sincomavi

Atualizado em 07 de janeiro de 2020

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