Os estabelecimentos que vendem produtos de iluminação devem observar as exigências de conformidade e os prazos de adequação previstos na Portaria Inmetro nº 231/2026. Para distribuidores e comerciantes, a obrigação de trabalhar somente os itens abrangidos em conformidade com o novo regulamento começa em 5 de maio de 2030. Fabricantes e importadores seguem um cronograma mais curto.
Publicada em 5 de maio de 2026, a norma define requisitos de desempenho, segurança e compatibilidade eletromagnética, além de procedimentos de certificação, registro e identificação da conformidade. A regulamentação alcança lâmpadas e luminárias com tecnologia LED destinadas à iluminação geral ou decorativa, conforme as características e exceções previstas no texto.
O enquadramento deve ser verificado por produto. A relação dos modelos incluídos e excluídos está no artigo 4º, enquanto o artigo 5º estabelece condições específicas para determinadas luminárias destinadas a projetos profissionais sob encomenda. Portanto, as exigências não devem ser aplicadas indistintamente a todos os itens de iluminação LED.
Responsabilidades e prazos
No comércio físico ou virtual, os estabelecimentos devem preservar a integridade dos produtos e de suas marcações obrigatórias. A portaria também determina que a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) esteja claramente visível ao consumidor no ponto de venda, sem obstrução por outras informações. Nas vendas pela internet, cabe ao administrador do site disponibilizar a etiqueta ou, alternativamente, suas informações em formato de texto em todas as páginas de oferta ou exibição do produto. A apresentação deve permitir a associação clara ao modelo anunciado. Catálogos e materiais publicitários físicos ou digitais também estão sujeitos à identificação.
Os produtos abrangidos deverão passar por certificação compulsória e, posteriormente, ser registrados no Inmetro, observados os prazos de transição. Para as importações, a regulamentação prevê licenciamento não automático, com anuência do instituto.
Fabricantes nacionais e importadores têm até 5 de novembro de 2027 para adequação às regras de fabricação e importação. A partir de 5 de maio de 2028, deverão comercializar no mercado nacional somente os produtos abrangidos em conformidade com a portaria. A adequação deverá ocorrer independentemente da validade de certificados concedidos anteriormente.
Para distribuidores e comerciantes, o prazo termina em 5 de maio de 2030. Essa data não se aplica às atividades de fabricação ou importação: uma empresa que também exerça essas funções acumula as responsabilidades correspondentes e deve observar os respectivos prazos.
O período de adequação não afasta a responsabilidade pela segurança dos produtos. Fabricantes e importadores continuam responsáveis pelos riscos dos itens disponibilizados no mercado e por acidentes ou incidentes com usuários decorrentes desses riscos.
O descumprimento das obrigações pode resultar nas penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999, observados os prazos e as condições aplicáveis. Entre elas estão advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização, suspensão e cancelamento do registro do objeto. As multas variam de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, conforme os critérios legais de aplicação.
Diante dos diferentes prazos e responsabilidades, as empresas devem verificar o enquadramento dos produtos comercializados e considerar o cronograma no planejamento de compras, estoques e atualização das informações nos canais de venda.
























