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O Plenário do STF decidiu, por maioria, que os Estados não podem revogar unilateralmente benefícios e isenções de
ICMS sem observar os princípios constitucionais e as regras da lei complementar.
Com esse fundamento, o Tribunal invalidou a norma do Estado de São Paulo que havia fixado o término da isenção do
imposto nas saídas destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte prevista no Convênio ICMS 52/1992,
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), pois não estabeleceu prazo para o seu
término.
No julgamento da demanda, prevaleceu o voto da relatoria reafirmando que, embora a adesão ao convênio seja
facultativa, uma vez incorporada a isenção, o Estado não pode alterá-la isoladamente se o texto original do Confaz não
previa prazo final.
Por fim, conclui-se que a sentença possui redação ampla e não se limita ao Convênio ICMS 52/1992, o que a torna
potencialmente aplicável a outros benefícios de ICMS instituídos com base em convênios do Confaz e revogados por
ato isolado de um Estado.

Fonte: STF

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