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Normalmente o Sincomavi não emite nenhuma análise sobre alterações da legislação brasileira efetuada por Medidas Provisórias que, pela sua própria natureza, são precárias, pois podem ser alteradas ou rejeitadas pelo Congresso Nacional, além da hipótese de “caducarem” pelo transcurso de prazo, quando o legislativo não aprecia sua validade. Existe também a possibilidade da mesma ser declarada inconstitucional pelo STF. Esses fatores levam a Medida Provisória a perder sua validade. Aliás, isso vem acontecendo com muita frequência na atualidade.

Porém, enquanto vigora, a Medida Provisória tem na prática o efeito de lei. Em razão disso e dado o grande número de consultas da recém-publicada MP 905 (DOU 12/11/19), no que diz respeito do trabalho aos domingos e feriados e tendo em vista a proximidade de dois feriados (os dias 15 e 20 de novembro), o Departamento Jurídico do Sincomavi esclarece que a MP 905 alterou os Artigos 67, 68 e 70 da CLT, que em resumo resultam na autorização do trabalho nesses dias.

Ressalte-se que para essa abertura deverá ser observado o que determina a legislação local, ou seja, do município onde está estabelecida a empresa.

Em decorrência disso, as empresas e seus contabilistas deverão se orientar junto à respectiva prefeitura municipal. Por exemplo, a legislação da capital prevê a necessidade de Convenção Coletiva de Trabalho e expedição de Certificados.

É preciso esclarecer ainda que a referida MP alterou, revogou e criou outros inúmeros dispositivos da CLT e da legislação trabalhista, além de outros assuntos. O Sincomavi irá, dada a extensão e complexidade do texto legal, publicar as outras alterações na medida do possível.

Para melhor orientação seguem abaixo os dispositivos alterados pelo Capítulo V, Art. 28 da MP:

CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 28. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Trabalho aos domingos

Art. 67. É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

……………………..” (NR)

“Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.

§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.

§ 2º Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local.” (NR)

Art. 70. O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

Parágrafo único. A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado.” (NR)

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