Com a proximidade do Carnaval, o Sincomavi reforça aos empresários a necessidade de atenção às regras que envolvem as relações de trabalho nesse período.
Apesar de ser uma das principais festas populares do país, o Carnaval não é feriado nacional. Até o momento, apenas o Estado do Rio de Janeiro decretou a terça-feira de Carnaval como feriado estadual. No Estado de São Paulo, a data é considerada feriado somente nos municípios de Terra Roxa e Lins.
É comum a confusão entre feriado e ponto facultativo. O ponto facultativo, decretado por autoridades federais, estaduais ou municipais, aplica-se exclusivamente ao funcionalismo público, não alcançando as empresas privadas. Existem diversas datas classificadas como ponto facultativo — como o Dia do Professor ou o Dia do Funcionário Público — que não configuram feriado para o setor privado.
Diante disso, as empresas devem observar o procedimento adotado em anos anteriores. Caso haja liberação costumeira dos empregados no período de Carnaval, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer essa prática como direito adquirido, o que exige cautela na alteração desse comportamento.
Na ausência de liberação habitual, o empregador pode optar por:
a) exigir o trabalho normal dos empregados, sem pagamento de acréscimo; b)negociar a dispensa mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias, ou por meio de banco de horas, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sincomavi; ou
c) dispensar o empregado por mera liberalidade.
Nessas duas últimas hipóteses, é importante considerar que a repetição da prática pode caracterizar habitualidade, gerando efeitos jurídicos futuros.
O Sincomavi recomenda que os empresários avaliem cuidadosamente sua política interna, o histórico de práticas adotadas e as disposições das CCTs vigentes, a fim de evitar passivos trabalhistas e garantir segurança jurídica nas relações de trabalho durante o período de Carnaval.
























