Publicados a Lei complementar nº 224 (DOU 26.12.25), o Decreto nº 12.808 (DOU 30.12.25) e a Instrução Normativa RFB nº 2.305 (DOU 31.12.25) que alteraram a regulamentação sobre incentivos e benefícios de natureza tributária no âmbito federal e outros dispositivos correlatos. Dos diplomas legais podemos citar os dispositivos que mais podem impactar o setor representado pelo Sincomavi:
- Promovem uma reformulação da política de benefícios fiscais federais, estruturada em quatro eixos principais:
a) Redução linear de 10% dos incentivos tributários existentes;
b) Endurecimento das regras para concessão e prorrogação de benefícios fiscais;
c) Instituição de limite global para renúncias fiscais, fixado em 2% do PIB, condicionando novos incentivos à adoção de medidas de compensação;
d) Aumento da tributação dos juros sobre o capital próprio, destinando parte da arrecadação à seguridade social e à saúde.
A maior parte das alterações entrou em vigor em 01/01/26, enquanto as medidas relativas à redução de benefícios fiscais e ao aumento das contribuições produzem efeitos a partir de 01/04/26.
- A LC nº 224/2025 modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal para ampliar a transparência e o controle sobre incentivos e benefícios públicos. Também esclarece que o dever de sigilo das instituições financeiras permanece aplicável às suas operações e serviços, não sendo caracterizada violação ao sigilo a divulgação que identifique pessoas jurídicas beneficiárias e os valores usufruídos em incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia.
- No regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplica-se exclusivamente à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, de forma proporcional aos períodos de apuração e às atividades exercidas pela pessoa jurídica.
- JCP – Os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a sócios ou acionistas permanecem dedutíveis na apuração do lucro real, passando a sujeitar-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 17,5%, em substituição à alíquota de 15%, no momento do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
- Crimes contra a ordem tributária – Passa a constituir circunstância agravante, sujeita ao aumento de pena de um terço até a metade, a prática de crime contra a ordem tributária envolvendo bens protegidos por imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.
Dada a extensão, o alcance e a complexidade dos diplomas legais, aconselha-se a todos o estudo completo e cuidadoso dos mesmos.
























