A Receita Federal do Brasil publicou a IN RFB nº 2.299/25 (DOU DE 18/12/2025), para atualizar as normas gerais de tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, tendo em vista as alterações recentes e decisões judiciais de caráter vinculante para a administração tributária. Do texto legal podemos citar:
- A partir de 01.01.26 haverá redução mensal do imposto de renda de até R$ 312,89, de modo que rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00 não sofrerão incidência do imposto. Para rendimentos compreendidos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução será aplicada de forma decrescente, sendo integralmente eliminada para rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00. Com a finalidade de facilitar a aplicação das novas regras a Receita Federal ira disponibilizar orientações em seu site a partir de janeiro de 2026.
- Também a partir de 01.01.26 será aplicada retenção na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em valores superiores a R$ 50.000,00 por mês, quando pagos por uma mesma pessoa jurídica, conforme previsto na Lei nº 15.270/25. Essa retenção deverá ser realizada por todas as empresas, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional. Não haverá retenção, contudo, sobre lucros e dividendos referentes a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada e registrada até 31.12.25, nos termos da legislação civil ou empresarial. Também foi divulgado um conjunto de Perguntas e Respostas para esclarecer pontos relacionados a essa tributação, que será regulamentada oportunamente, considerando que sua aplicação ocorrerá apenas na Declaração de Ajuste Anual de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.
- As tabelas progressivas do IRPF, já em vigor desde maio de 2025 foram atualizadas, com alterações nos anexos II a IV e VII, que tratam das tabelas progressivas mensal, da participação nos lucros ou resultados, dos rendimentos recebidos acumuladamente e da tabela anual.
Dado a extensão e o alcance da norma, é aconselhável o estudo completo da mesma.
























