A Portaria nº 1.068, de 23 de setembro de 2019, aprova a nova redação da Norma Regulamentadora (NR) 3, que trata do Embargo e Interdição.
Em síntese, a nova NR 3, determina o seguinte:
- definições: grave e iminente risco é toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador; embargo é a paralisação parcial ou total da obra; interdição é a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento;
- caracterização do grave e iminente risco: deve considerar a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado as seguintes hipóteses: morte, severa, significativa, leve ou nenhuma; e a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer, que pode ser: provável, possível, remota ou rara;
- requisitos: sempre quando o auditor-fiscal do trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo ou, consideradas as circunstâncias do caso específico, constatar a existência de excesso de risco substancial;
- medida emergencial: o embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à saúde e à segurança do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas, e não impede a lavratura de autos de infração;
- salários: durante a interdição ou embargos, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
NR 24
Já a Portaria nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, altera a Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho, estabelecendo, em síntese, o seguinte:
- objetivo e campo de aplicação: estabelecer condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas, devendo o seu dimensionamento ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente;
- instalações sanitárias: proporção mínima de uma instalação sanitária para cada 20 trabalhadores, separadas por sexo – masculino e feminino. Estabelecimento com funções comerciais, administrativas ou similares com até 10 trabalhadores, poderá disponibilizar apenas uma de uso comum entre os sexos, garantidas condições de privacidade;
- componentes sanitários: bacias sanitárias, mictórios, lavatórios e, quando houver exigência por conta da atividade, chuveiros, vestiários e armários;
- locais para refeições: em condições de conforto e higiene para as refeições, dispensados nos seguintes casos: estabelecimentos bancários e atividades afins com 2 horas de almoço, estabelecimentos industriais localizados no interior, quando a proximidade permitir refeições nas próprias residências, estabelecimentos que oferecem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições para conservação e aquecimento da comida;
- cozinhas: quando as empresas possuírem, deverão atender as condições estabelecidas;
- alojamento: destinado a hospedagem temporário do trabalhador, é composto por dormitório, instalações sanitárias, refeitórios, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas;
- vestimenta de trabalho: é toda peça de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujeiras, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI;
- água potável: fornecimento obrigatório, feito por meio de bebedouros, na proporção de no mínimo um para cada grupo de 50 trabalhadores;
- anexos: dispõem sobre as condições sanitárias de trabalho em shopping center, trabalho externo e em transporte público de passageiros.
NR 28
A Portaria nº 1.067, também de 23 de setembro de 2019, modifica a Norma Regulamentadora 28, que dispõe sobre fiscalização e penalidades, alterando o Anexo II da norma, que apresenta quadro de classificação das infrações. Foram unificados tópicos que tratavam do mesmo assunto, o que resultou em 4 mil situações de penalidades, sendo que antes eram 6,8 mil possibilidades.
Fonte: Assessoria Técnica da FecomercioSP