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Lei Estadual 17.157/2019, publicada em 20 de setembro, dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso, seja por pessoa física ou jurídica.

A referida lei considera os seguintes atos como discriminatórios:

  • praticar qualquer tipo de ação violenta;
  • proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
  • criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
  • recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
  • recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
  • praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
  • negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
  • praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;
  • criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
  • recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Multas previstas

A Secretaria da Justiça e Cidadania é responsável por receber a denúncia, instaurar processo administrativo para apuração e imposição das sanções cabíveis. Na hipótese de o fato descrito caracterizar infração penal, notificará à autoridade policial competente.

As sanções aplicáveis são:

  • advertência;
  • multa de até 1.000 UFESPs[1], correspondente a R$ 26.530,00;
  • multa de até 3.000 UFESPs, correspondente a R$ 79.590,00, em caso de reincidência.

O valor da multa será fixado levando-se em conta as condições pessoais e econômica do infrator, que não poderá ser inferior a 500 UFESPs, correspondente a R$ 13.265,00, e poderá ser elevada até o triplo, quando sua fixação em quantia inferior for considerar ineficaz em virtude da situação econômica do infrator.

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