Lei Estadual 17.157/2019, publicada em 20 de setembro, dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso, seja por pessoa física ou jurídica.
A referida lei considera os seguintes atos como discriminatórios:
- praticar qualquer tipo de ação violenta;
- proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
- criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
- recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
- recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
- negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
- praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;
- criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
- recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Multas previstas
A Secretaria da Justiça e Cidadania é responsável por receber a denúncia, instaurar processo administrativo para apuração e imposição das sanções cabíveis. Na hipótese de o fato descrito caracterizar infração penal, notificará à autoridade policial competente.
As sanções aplicáveis são:
- advertência;
- multa de até 1.000 UFESPs[1], correspondente a R$ 26.530,00;
- multa de até 3.000 UFESPs, correspondente a R$ 79.590,00, em caso de reincidência.
O valor da multa será fixado levando-se em conta as condições pessoais e econômica do infrator, que não poderá ser inferior a 500 UFESPs, correspondente a R$ 13.265,00, e poderá ser elevada até o triplo, quando sua fixação em quantia inferior for considerar ineficaz em virtude da situação econômica do infrator.