A Portaria CAT 55/2019, publicada em 31 de agosto no Diário Oficial do Estado de São Paulo, permite a dispensa da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em operações realizadas pelos estabelecimentos paulistas destinadas a consumidores finais.
A medida é válida desde que os destinatários sejam pessoas físicas com endereço no Estado de São Paulo e concordem com a não impressão. Neste tipo de operação, o documento fiscal (ou sua chave de acesso) poderá ser enviado em formato eletrônico diretamente ao consumidor final.
Tal alteração beneficia especialmente o setor de comércio eletrônico e reduzirá o consumo de papel pelos contribuintes paulistas, sem prejudicar a fiscalização, que continuará a ocorrer com base nas informações eletrônicas.
Portaria CAT 55/2019
“Altera a Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula nona, § 14, do Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O, § 2° e § 6º, item 3, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 8º ao artigo 14 da Portaria CAT 162/08, de 29-12-2008:
“§ 8º – Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o Danfe poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.” (NR).
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.”