Determinado que, no período de 01/11/2024 a 31/07/2027, a base de cálculo das mercadorias indicadas no anexo VIII da Portaria CAT 68/19, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único abaixo.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar os critérios adotados no RICMS.
O mesmo diploma legal revoga a Portaria CAT 02/22 , entrando em vigor em 01/11/24.
ANEXO ÚNICO
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
1 | 24.001.00 | 320832093210.00 | Tintas, vernizes | 52% |
2 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.10 | 114% |
3 | 24.003.00 | 32043205.00.0032063212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | 93% |
Fonte: Portaria SRE 46 (DOE 15/07/2024)